TSE nega liminar de Daltinho para cassar mandato de deputado de MT

O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Luiz Fux, negou pedido do suplente de deputado estadual, Adalto de Freitas (SDD), o Daltinho, para cassar o mandato de deputado estadual de José Carlos do Pátio (SDD). Se eventualmente fosse anulada a diplomação da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, Daltinho assumiria a vaga na Assembleia Legislativa.

A briga jurídica expõe um racha no Solidariedade envolvendo a cúpula partidária. Em março deste ano, o diretório nacional do partido destituiu Daltinho da presidência da comissão provisória do partido em Mato Grosso, enquanto Zé do Pátio assumiu a função de secretário geral.

Durante a campanha eleitoral de 2014, Zé do Pátio foi impedido de participar do programa eleitoral dos candidatos a deputado estadual pela legenda por imposição de Daltinho.

Agora, a defesa de Daltinho recorreu ao TSE alegando que o registro de candidatura em favor de José Carlos do Pátio foi autorizada por força de liminar do TSE, cujo mérito ainda não foi julgado, o que poderia persistir na perda de mandato. Nas contrarrazões, a defesa de Zé do Pátio sustentou que o ministro do TSE, Marco Aurélio de Mello, concedeu liminar reconhecendo o gozo de seus direitos políticos, o que lhe permitiu o registro de candidatura de deputado estadual.
Além disso, citou entendimento da Corte Eleitoral de que “inexistindo alteração jurídica até a data da eleição, aliás, não tendo a liminar sido revogada até a data da diplomação, não há que se falar em inelegibilidade superveniente autorizadora do manejo do presente recurso contra expedição do diploma”.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela improcedência do pedido. Isso porque concordou com a defesa de Zé do Pátio de que Daltinho não apresentou qualquer notícia de revogação da liminar suspensiva da decisão colegiada do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) que o condenou por arrecadação ilícita de recursos nas eleições de 2012, de modo a configurar a causa de inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90.

O ministro do TSE, Luiz Fux, concordou com a tese e ressaltou que Zé do Pátio não está inelegível para justificar uma decisão que possa cassar seu mandato eletivo de deputado estadual. “Verifico que a inelegibilidade superveniente não se verificou na espécie, porquanto inexiste nos autos notícia da revogação – até a data da diplomação (ou se se preferir, da eleição) – da liminar obstativa dos efeitos da condenação pela prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 desde o registro da candidatura (…) Com efeito, quer se encampe como termo final para o exame da inelegibilidade superveniente a data da diplomação, como proponho, quer se adota a da eleição, na esteira da jurisprudência desta Corte, os efeitos advindos do provimento acautelatório encontravam-se intactos em quaisquer desses marcos temporais.” (Folhamax)