O STF e o parcelamento fiscal
No mês passado, na defesa de entidade que representa os contribuintes, tive a honra de efetivar uma defesa oral perante o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal referente ao julgamento da Lei Federal 11.941/09, cuja regra permite a suspensão de processo criminal proposto em face do contribuinte que deixou de recolher o tributo enquanto perdurar o respectivo parcelamento fiscal.
A lei também impõe que havendo o pagamento integral do parcelamento haverá a extinção definitiva da punibilidade, ou seja, do processo criminal.
Tal julgamento embora trate de uma lei federal, também trará reflexos nas pendências fiscais estaduais e municipais.
Pois bem, o questionamento perante o STF foi motivado pela Procuradoria Geral de República, a qual entende que tal legislação é inconstitucional porque fomenta a sonegação.
Na oportunidade sustentamos a validade da lei impugnada em razão de que tal benefício redundará na extinção de inúmeros procedimentos em trâmite, reduzindo sobremaneira o número excessivo de processos dessa natureza, não apenas perante o Poder Judiciário, como também perante a autoridade policial, além daqueles em trâmite perante o próprio Ministério Público.
Por outro lado, além de resultar em efeitos práticos substanciais do ponto de vista da assoberbada carga de processos em tramitação, haverá expressivo aumento de receita fiscal.
Ao iniciar o julgamento, o ministro Nunes Marques acolheu nossos argumentos ao fundamentar que o bem jurídico protegido pelo legislador mediante a tipificação dos delitos contra a ordem tributária é o erário.
Tal fundamento foi acolhido pela maioria dos demais ministros, tendo o julgamento sido suspenso em razão do pedido de um deles para analisar a questão com mais profundidade.
Por certo, a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal.
O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultar em incremento da arrecadação, constitui mecanismo de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.
Nesse sentido, não resta dúvida que por razões de política criminal e arrecadatória do Estado, quase sempre se preferiu receber o valor devido a se aguardar processo ou condenação criminal.
Aliás, o parcelamento motiva o contribuinte não apenas se regularizar perante a administração tributária como também perante às autoridades policiais e judiciais.
Então se pela lógica jurídica, os tributos custeiam serviços públicos essenciais, melhor arrecadá-los que condenar criminalmente o contribuinte.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.