Juíza não vê “grave ameaça” e determina soltura de advogado que descumpriu medida cautelar em MT

 

A Justiça determinou a soltura do advogado Marco Antonio Dias Filho, preso no último sábado (16), em Cuiabá, acusado de descumprir medida cautelar de se aproximar da esposa.

A decisão foi dada pela juíza Silvana Ferrer Arruda em audiência de custódia realizada no final de semana. Ele terá que cumprir algumas medidas cautelares, entre elas manter distância da vítima correspondente a 500 metros.

De acordo com o boletim de ocorrência, a vítima acionou o botão do pânico após o advogado chegar no seu apartamento, no Edifício Reserva Bonifácia, no Bairro Jardim Mariana, aparentemente sob efeito de álcool e chutando a porta.

Conforme a mulher, ele conseguiu arrombar a porta da cozinha e, ao entrar no local, começou a xingá-la de vagabunda. Logo depois, entrou no quarto da filha do casal e passou a lhe enviar mensagens via Whatsapp, culpando-a pelo dano na porta.

Em depoimento na delegacia, Marco Antonio declarou que não tinha ciência da medida protetiva e que inclusive residia no mesmo apartamento que a vítima até aquele dia.

Declarou que ao chegar à sua casa deparou com a porta da cozinha trancada, vindo a bater por diversas vezes, porém a vítima não ouviu e não abriu, momento em que teve que a arrombar para entrar. Por fim, ele negou ter xingado a vítima de vagabunda.

Na decisão, a magistrada afirmou que o caso, apesar de “reprovável”, não indica que a liberdade do acusado “coloque em risco a vítima, bem como a sociedade como um todo, notadamente a ordem pública expressamente tutelada na norma processual penal”.

“Primeiramente verificamos que o crime em questão não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à vítima. E muito embora a vítima possua uma medida protetiva em desfavor do autuado, registra-se que ele não tinha conhecimento da mesma, fato este confirmado pela vítima e pela autoridade policial, tanto é que até a presente data o autuado residia junto com a ofendida, a qual aguardava que aquele tomasse ciência da decisão”, escreveu a juiza.

“É cediço que a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, o que, a despeito da reprovabilidade da condutado do custodiado, não ficou demonstrado no presente caso, aparentando que as cautelares diversas da prisão evidenciam ser suficientes para a contenção e inibição de eventual espírito transgressor”, acrescentou.

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