Cooperativa é condenada a pagar R$ 150 mil aos pais de vítima de acidente de trabalho
A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) determinou o pagamento de indenização de R$ 150 mil para os pais de um homem morto por acidente de trabalho. O homem trabalhava como soldador em uma cooperativa de canavial em Mirassol D’Oeste e morreu em maio de 2019, após ser atingido pela rampa de um veículo que estava com defeitos. Na defesa, a cooperativa alegou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que não foi aceito pelo TRT. O voto do desembargador Aguimar Martins Peixoto, relator do caso, foi seguido por unanimidade.
“A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região […] decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pela Desembargadora Eleonora Lacerda, ficando vencida a Desembargadora Beatriz Theodoro quanto à divergência apresentada em relação ao dano moral”, diz trecho da decisão.
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A empresa também foi condenada a pagar as custas processuais em 2% do valor da causa, no total de R$ 3 mil, e mais 5% para os honorários sucumbenciais dos advogados dos pais da vítima.
Para sustentar a decisão, o relator do caso mencionou o depoimento da única testemunha no inquérito policial, que não estava presente no momento do acidente.
O magistrado apontou ainda que o inquérito policial concluiu que o trabalhador não agiu de forma imprudente, pois a rampa do veículo estava com defeitos, apresentando uma queda abrupta, o que acabou comprovando a culpa da empresa.
“Ademais, a solitária testemunha ouvida nos autos afirmou que ‘após o acidente colocaram uma ‘cinta protetiva’, para firmar a prancha no sentido horizontal’, ou seja, somente após o acidente que a empresa colocou uma proteção para evitar infortúnios como o sofrido pelo ‘de cujus’, evidenciando ainda mais a culpa da ré no acidente’. Assim, incontroverso o acidente de trabalho, tenho que restaram demonstrados também o dano, a culpa da ré e nexo causal entre a omissão culposa da empresa e o dano”, concluiu o desembargador.