Gilmar diverge de relator e vota a favor de pensão para ex-deputado
O ministro Gilmar Mendes, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor do reestabelecimento do pagamento de pensão vitalícia ao ex-deputado estadual Moises Feltrin por ter ocupado o cargo de governador de Mato Grosso, em 1991.
Não há cruzada moral que justifique, à luz das garantias constitucionais, a abrupta supressão do benefício recebido de boa-fé durante décadas por pessoa idosa, sem condições de reinserção no mercado de trabalho
O voto de Gilmar foi proferido durante sessão virtual realizada nesta semana e diverge do relator, o ministro Edson Fachin, que votou contra o reestabelecimento do pagamento.
O ministro André Mendonça acompanhou o voto divergente do ministro mato-grossense.
O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Tofolli.
Feltrin ficou à frente do Palácio Paiaguás por 33 dias após renúncia do então governador Carlos Bezerra, e a licença de saúde concedida ao vice-governador Edison Freitas de Oliveira. Ele transmitiu o cargo para o eleito Jayme Campos.
Na época, ele era presidente da Assembleia Legislativa e a Emenda Constitucional 22/2003 previa que “todos os governadores do Estado que exerceram o cargo em caráter definitivo e aqueles que no desempenho desse cargo cumpriram o ato constitucional da transmissão, fazem jus, a título de representação a um subsídio mensal e vitalício”.
No seu voto, o relator ressaltou que a Emenda foi declarada inconstitucional pelo próprio STF e o pagamento foi cortado pelo Governo do Estado em 2018.
Gilmar, no entanto, entende que “não há cruzada moral que justifique, à luz das garantias constitucionais, a abrupta supressão do benefício recebido de boa-fé durante décadas por pessoa idosa, sem condições de reinserção no mercado de trabalho”.
“Com efeito, quando do ajuizamento da presente reclamação, o reclamante já contava com idade avançada, superior a 81 anos, e percebia o benefício suspenso pela autoridade reclamada há mais de 20 anos. Isso é fruto da presunção de legitimidade do ato administrativo”, escreveu.
“Diante dessas circunstâncias específicas o benefício em tela, longe de constituir privilégio odioso, representa benefício de caráter alimentar recebido há anos por indivíduo que, tendo confiado na legislação e na administração, já não mais têm condições de suprir, em razão da avançada idade, suas necessidades no mercado de trabalho. Assim, mostra-se necessária a incidência à espécie do princípio da confiança legítima”, acrescentou.
Não há informações sobre quando o julgamento será retomado.