STJ mantém nula efetivação de servidor que ganha R$ 15,7 mil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recursos e manteve anulados os atos administrativos que concederam estabilidade ao servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Varney Figueiredo de Lima.

 

A decisão é assinada pelo ministro Gurgel de Faria e foi publicada nesta terça-feira (1º).

 

A efetivação de Varney foi considerada ilegal pela antiga Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, em fevereiro de 2017, pois foram enquadrados em cargos de natureza efetiva, sem aprovação em concurso público.

 

A decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, em setembro de 2023.

 

Enquanto recorre, Varney segue nos quadros de servidores efetivos da AL, no cargo de analista legislativo, recebendo um salário de R$ 15,7 mil.

 

Além de ter a efetivação anulada, o servidor já foi condenado pela Justiça de Mato Grosso em ações relativas à Operação Arca de Noé.

 

A operação apurou um esquema que teria desviado dezenas de milhões reais da Assembleia Legislativa entre os anos de 1999 e 2002, através de contratações de empresas “fantasmas”. O esquema era liderado pelos ex-deputados José  Riva e Humberto Bosaipo.

 

Recursos

 

Os recursos no STJ foram apresentados pela Assembleia Legislativa e por Varney. 

 

Ambos alegaram a ocorrência de prescrição da ação que anulou os atos administrativos. 

 

A Assembleia acrescentou que “ainda que eventualmente inconstitucional, o desfazimento do vínculo funcional dos servidores, consolidado durante várias décadas, é mais prejudicial do que mantê-lo, pois causa diversos prejuízos financeiros, previdenciários, administrativos e humanos”.

 

Na decisão, o ministro citou a decisão da antiga Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá de que não existe prazo de prescrição para anular ato administrativo que foi praticado “em desconformidade com a Constituição Federal em vigor”.

 

“O STF e esta Corte firmaram a compreensão de que situações flagrantemente inconstitucionais – como a do caso em exame, em que foi conferida estabilidade excepcional ao recorrente em contrariedade ao que dispõe o art. 19 da ADCT/CF – não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”, escreveu. 

 

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