Justiça nega recurso e manda Edna pagar R$ 10 mil a Paccola

O juiz Cláudio Roberto Zeni Guimarães, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou novos embargos de declaração ingressado pela vereadora cassada Edna Sampaio (PT) contra uma decisão que a obriga pagar indenização de danos morais ao também vereador cassado tenente-coronel Paccola (Republicanos), por ter dito em entrevista que ele era “racista, defensor de assassinato e preconceituoso”.

 

A decisão é do dia 11 de novembro. Edna foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por ter classificado Paccola, no dia 05 de agosto de 2022, durante entrevista como “racista”, “preconceituoso” e “defensor de assassinato”. A fala se deu após Paccola após assassinar com três tiros nas costas o agente socioeducativo Alexandre Miyagawa, em julho do mesmo ano, no bairro Quilombo

 

Em outubro de 2022, o republicano foi cassado por quebra de decoro parlamentar. O pedido da comissão processante que o cassou partiu de Sampaio.

 

Enquanto isso, o processo corria no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). A condenação ocorreu no dia 25 de abril de 2023 e foi assinada pelo juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira.

 

“Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ)”.

 

Desde então, a petista luta na Justiça Estadual para reverter a decisão, ingressando com vários embargos de declaração, pedindo a reavaliação da mesma. Desta vez, o magistrado entendeu que a defesa de Edna não indicou qualquer vício na decisão embargada. Na visão de Cláudio Roberto Zeni Guimarães, a parte embargante demonstrou apenas “inconformismo”.

 

“Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante pretende se valer desta estreita via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão impugnada”, determinou o magistrado.



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