TRE mantém multa de R$ 20 mil a Moretti e Tião por propaganda eleitoral antecipada
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), negou recurso da prefeita diplomada de Várzea Grande, Flávia Moretti (PL), e do seu vice Tião da Zaeli (PL), mantendo condenação de R$ 20 mil por propaganda eleitoral antecipada. A ação foi movida pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido do atual prefeito Kalil Baracat, que foi derrotado por Moretti nas eleições. A decisão é da última quarta-feira, 18 de dezembro.
Flávia e Tião alegaram que a primeira decisão deveria ser reformulada por violar o artigo 38, § 1º da Lei nº 9.504/97, que define informações obrigatórias que devem constar nos materiais impressos de campanha eleitoral, como panfletos, folhetos, cartazes, e outros tipos de material publicitário utilizado durante o período eleitoral. Além disso, contestou divergência no despacho, já que a decisão se baseou em uma sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE) do Paraná.
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Flávia e Sebastião defendem que o artigo 38, §1º da Lei nº 9.504/97, que exige a inclusão de informações como CPF/CNPJ e tiragem nos materiais impressos de campanha, só deve ser aplicado durante o período oficial da campanha eleitoral, e não na pré-campanha. Eles argumentam que, na pré-campanha, esses requisitos não são obrigatórios.
Por fim, eles pediram que o recurso especial fosse aceito, para que a decisão anterior fosse mudada e a multa imposta a eles, anulada. Em caso de negativa, eles solicitaram que a diferença de entendimento entre as decisões do TRE-PR e a decisão que os prejudicou fosse reconhecida, aplicando-se um entendimento mais favorável aos eleitos.
“Argumentam que o art. 38, §1º da Lei 9.504/97 aplica-se exclusivamente ao período de campanha oficial, tornando inexigível a inserção de CPF/CNPJ e tiragem em materiais impressos durante a pré-campanha”, diz trecho da defesa.
Entretanto, o Tribunal analisou o recurso de Flávia e Tião e concluiu que não há ilegalidade na decisão que os condenou. O acórdão apontou que eles cometeram propaganda eleitoral antecipada irregular, por distribuir materiais impressos sem seguir as exigências da lei e por veicularem propaganda negativa contra o prefeito Kalil Baracat.
“Vejamos o que dispõe a referida Súmula – TSE nº 30: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, denoto que o presente recurso especial não preenche os requisitos específicos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe a negativa de seguimento. Assim, nego seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Flávia Petersen Moretti e Sebastião dos Reis Gonçalves”, trecho da decisão.