Presidente é multado após Creci descumprir TAC contra assédios
O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso (Creci-MT), Claudecir Roque Contreira, foi multado pela suspeita de descumprimento no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado em 6 de outubro de 2022 com o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT- MT).
No curso da fiscalização do cumprimento do termo, aportaram aos autos diversas denúncias e oitivas de trabalhadores que poderiam, em tese, consubstanciar o descumprimento do acerto
A multa, definida inicialmente em R$ 10 mil, está hoje atualizada em R$ 18.326,00. O último despacho do MPT negou a repactuação proposta por Claudecir, que pediu a redução do valor atual para R$ 7 mil, divididos em 12 parcelas mensais.
O Creci está sob investigação no MPT e na Polícia Federal por supostos casos de assédio moral e sexual, após denúncia de funcionários e ex-funcionários.
Entre os citados está Contreira, acusado de assédio moral em Cuiabá e de encobertar um caso de assédio sexual ocorrido na unidade de Sinop.
Por meio de nota, o MPT esclareceu que no TAC o Creci assumiu obrigações relacionadas à prevenção e ao enfrentamento ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
“No curso da fiscalização do cumprimento do termo, aportaram aos autos diversas denúncias e oitivas de trabalhadores que poderiam, em tese, consubstanciar o descumprimento do acerto”, diz trecho de nota.
Segundo o documento, ainda, “as investigações de tais denúncias estão em curso e, no atual momento, há prazo em curso para que o Conselho apresente resposta aos novos fatos”.
“Uma das denúncias recebidas envolve relato de possível assédio sexual, cuja investigação caberá, ainda, à esfera penal. No campo da atuação trabalhista, o relato será analisado junto aos demais depoimentos para verificar eventual descumprimento do TAC”, diz outro trecho da nota.
No TAC ficou estabelecido que o descumprimento das obrigações assumidas resultaria na aplicação da multa para o Creci no valor de R$ 15 mil, e para Claudecir no valor de R$ 10 mil. Em caso de reincidência, a multa será elevada para o valor de R$ 20 mil cada.
A procuradora Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani, responsável pela condução das investigações, determinou o sigilo dos autos.
O TAC
O Termo de Ajuste de Conduta informa que a “celebração” do TAC, não representa a “assunção de culpa ou responsabilidade por parte dos compromissários por condutas relatadas no Inquérito Civil 000022.2022.23.000/1, sendo que seu objetivo é celebrar o compromisso de cumprimento de obrigações voltadas a manter o ambiente de trabalho hígido e saudável, sendo sua eficácia voltada ao futuro”, diz trecho.
As obrigações assumidas pelo órgão constam no tópico III do documento e são elas:
III.1- DEIXAR DE SUBMETER, PERMITIR OU TOLERAR que seus empregados e demais colaboradores sejam expostos a situações caracterizadoras de assédio moral, abstendo-se por qualquer de seus representantes, empregados ou profissionais, ocupantes ou não de cargos ou funções de chefia e direção ou pessoas que ostentem poder hierárquico, de utilizar práticas vexatórias ou humilhantes contra os trabalhadores,
inclusive as seguintes práticas:
III.1.1- tratamento discriminatório por critérios de origem, deficiência, religião, raça, peso, sexo, orientação sexual, gênero, cor, idade ou quaisquer outras formas de preconceito;
III.1.2- induzimento ao pedido de demissão e/ou ameaças constantes de rompimento do vínculo de emprego/trabalho;
III.1.3- obstrução do exercício profissional, mantendo, sem justificativa, o
trabalhador em estado de ociosidade.
III.2- DEIXAR DE SUBMETER, PERMITIR OU TOLERAR que seus empregados e demais colaboradores sejam expostos a situações caracterizadoras de assédio sexual e/ou violência sexual, de que venham o (s) compromissário (s) a tomar conhecimento, no âmbito de suas dependências ou nos locais da prestação de serviços.
Parágrafo primeiro. Constitui assédio sexual no trabalho, para os fins desse Termo de Ajuste de Conduta, qualquer atitude de natureza sexual, tais como comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, “cantadas”, convites íntimos, toques, beliscões, comentários sobre o corpo ou outros atos ou condutas claramente recusadas pela vítima.
III.3- ABSTER-SE de dispensar arbitrariamente ou prejudicar, de forma direta ou indireta, empregados e demais colaboradores que tenham exercido regularmente seus direitos e deveres, dentre os quais o direito de ação e de denúncia e atividade fiscalizatória regular.
III.4- MANTER canal de recebimento de denúncias de irregularidades no ambiente de trabalho, a ser amplamente divulgado aos trabalhadores, a fim
de que qualquer pessoa que se sinta vítima de condutas que possam configurar assédio moral/sexual e tratamento discriminatório nas relações socioprofissionais possa registrar denúncia, garantido o sigilo e privacidade da vítima e recebimento de informações anônimas, assim como que o(a) denunciante e/ou a vítima não sofra retaliações pela denúncia que vier a ser apresentada.
Não se confundem com as práticas vedadas neste TAC o exercício regular do poder diretivo pelos gestores do compromissário, com submissão regular a avaliações de desempenho, e inclusive do poder disciplinar.
III.5- ADOTAR providências efetivas, em prazo razoável, em face de gestores, administradores, diretores, gerentes, chefes, líderes, supervisores ou pessoas que ostentem poder hierárquico que venham a praticar assédio moral/sexual, devendo registrar em meios formais todas as providências adotadas.
III.6- ELABORAR, no prazo máximo de 120 dias, da assinatura do presente
Termo, através de profissional da área de psicologia social, diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho, com vistas a detectar qualquer forma de assédio moral/sexual, abuso psíquico e tratamento discriminatório, seja interpessoal, seja organizacional, ADOTANDO as medidas designadas do diagnóstico.
III.7- IMPLEMENTAR, no prazo de 60 dias após a finalização do diagnóstico do item III.6, Política de Combate Permanente contra a prática de assédio moral/sexual e tratamento discriminatório no meio ambiente de trabalho, contendo medidas visando a restabelecer a ordem jurídica, com a redução da alta conflituosidade e animosidade nas relações interpessoais e dos abusos do poder hierárquico;
A Política deverá, no mínimo:
a) PREVER estratégias de intervenção precoce, com a finalidade de preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, zelando pelo clima de recíproco respeito, a partir dos resultados apresentados no diagnóstico a ser elaborado por profissional competente da área psicossocial;
b) PREVER determinações objetivas e claras para os representantes, servidores, empregados ou profissionais, ocupantes ou não de cargos ou funções de chefia e direção ou pessoas que ostentem poder hierárquico, acerca da proibição da prática de condutas caracterizadoras como assédio moral/sexual e tratamento discriminatório, inclusive, quanto às sanções cabíveis;
c) PREVER a realização, pelo menos uma vez ao ano, de campanha institucional de conscientização sobre formas de prevenção e combate ao assédio moral/sexual e tratamento discriminatório nas relações de trabalho, compreendendo a realização de palestras e treinamentos presenciais ou virtuais nas áreas de relações interpessoais, com participação obrigatória de todos os empregados e profissionais do órgão (concursados, comissionados, exercentes de funções de chefia etc);
d) PREVER a criação e publicação de cartilhas informativas na intranet e email explicando o que é assédio moral/sexual e discriminação para entendimento dos trabalhadores;
e) PREVER indicadores objetivos de mensuração de alcance de objetivos e metas de redução/eliminação do assédio moral/sexual e tratamento discriminatório;
III.8- DIVULGAR o inteiro teor deste Termo de Ajuste de Conduta entre os seus empregados e colaboradores, afixando cópia em mural de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos trabalhadores.
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