TJ vê consentimento e absolve réu que se aproximou de vítimas
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu por unanimidade absolver um homem da condenação por descumprimento de medida protetiva. Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho.
Assim, diante da atipicidade da conduta a absolvição do apelante é medida que se impõe
A medida protetiva havia sido solicitada por sua irmã e mãe com base na Lei Maria da Penha. O réu foi inicialmente condenado a sete meses e três dias de detenção por descumprir a ordem judicial. No entanto, a defesa recorreu alegando que não houve dolo na conduta, já que sua irmã teria consentido sua presença na residência da mãe para almoçar.
Durante o julgamento, a Quarta Câmara considerou que o consentimento da vítima eliminou a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva. O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o consentimento da vítima afasta o dolo de desobediência previsto na Lei Maria da Penha.
Segundo o relatório, uma das vítimas afirmou em juízo que permitiu que o irmão almoçasse na casa da mãe e negou ter sofrido ameaças. “Como vamos negar um prato de comida para um irmão?”, teria dito ela. A decisão também levou em conta que a presença do acusado na residência ocorreu sem evidência de ofensas à integridade física, moral ou psíquica das vítimas.
“Dessa forma, considerando que a vítima (…), sob o crivo do contraditório, afirmou que na data dos fatos o acusado almoçou na residência de sua genitora com a sua anuência, deve-se reconhecer que a conduta não se enquadra como típica. Assim, diante da atipicidade da conduta a absolvição do apelante é medida que se impõe”, escreveu modesto.
O Tribunal aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando a importância de proteger vítimas em situação de vulnerabilidade, mas ponderando o contexto específico do caso para reconhecer a atipicidade da conduta.
Com a decisão, o recurso do Ministério Público, que pedia aumento da pena com base no concurso material, foi considerado prejudicado.