Defesa alega provas “frágeis”, mas STJ nega soltar empresário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pedia a revogação da prisão do ex-servidor da Câmara de Vereadores de Cuiabá e empresário William Aparecido da Costa Pereira, conhecido como “Gordão”, alvo da Operação Ragnatela. 

 

A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa,

A decisão é assinada pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti e foi publicada nesta sexta-feira (28).

 

A Ragnatela foi deflagrada em junho do ano passado pela Ficco/MT (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado de Mato Grosso).

 

A ação desvendou um suposto esquema de lavagem de dinheiro de uma facção criminosa por meio da compra de casas noturnas e realização de shows na Capital, envolvendo, inclusive, servidores públicos municipais com a ajuda do ex-vereador Paulo Henrique (MDB).

 

“Gordão” é apontando como “laranja” dos criminosos na compra do antigo Dallas Bar.

 

No habeas corpus,  a defesa alegava que não havia fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, destacando supostas fragilidades nas provas e ilegalidades no processo.

 

Alegou ainda que “a prisão se baseia em indícios frágeis e na interpretação subjetiva dos fatos, sem a devida comprovação da autoria ou materialidade”.

 

A defesa também mencionou que medidas alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica, seriam suficientes para garantir a instrução processual e evitar qualquer risco à ordem pública.

 

Na decisão, porém, Marchionatti destacou que a prisão preventiva de “Gordão” foi decretada com base em fundamentação idônea, voltada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos. 

 

Frisou que ele juntamente com outros corréus, atuou “no interesse de organização criminosa ou de suas lideranças, ocultando ou dissimulando a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

 

O magistrado também citou que há  “indícios de intimidação difusa e violência exacerbada, o que subverte a paz social diante dos crimes supostamente praticados por indivíduos ligados à organização criminosa”.

 

“Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, especialmente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, mais ainda quando se trata de uma organização criminosa complexa, evidenciada pelo número de integrantes e pela diversidade de frentes de atuação, com o réu desempenhando papel de destaque”, escreveu.

 

“Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, não se verificando, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a revogação da medida”, acrescentou.

 



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