STJ nega soltar motorista que provocou morte de quatro em MT

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de E.T.B., acusado de provocar um acidente que matou quatro pessoas na MT-339, em Tangará da Serra, no dia 15 de setembro de 2024.

 

Não bastasse, verifica-se que o estado de liberdade do recorrente implicaria em risco de reiteração delitiva

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (06). O processo informa apenas as iniciais do acusado. 

 

O acusado dirigia uma Volkswagen Amarok embriagado e em alta velocidade quando, ao tentar fazer uma ultrapassagem, colidiu frontalmente com um Chevrolet Prisma.

 

As vítimas fatais foram Ana Rosa Eugênio, de 45 anos, Edilaine Marciano da Silva, de 37, João Valdivino dos Santos, de 53, e um adolescente de 15 anos.

 

Outro veículo também foi atingido, mas o motorista teve apenas ferimentos leves.

 

No habeas corpus, a defesa de E.T.B. argumentou que a prisão preventiva foi decretada com base em prova ilícita, alegando que o exame toxicológico foi realizado enquanto o motorista estava hospitalizado e inconsciente.

 

Na decisão, porém, o ministro considerou válidos os fundamentos para a prisão preventiva, destacando a gravidade do crime e a imprudência do motorista, diante do alto nível de embriaguez: 10,10 dg/L de etanol no sangue, muito acima do limite legal de 6 dg. 

 

“Não bastasse, verifica-se que o estado de liberdade do recorrente implicaria em risco de reiteração delitiva, uma vez que já foi ‘preso em flagrante no dia 22.06.2023, pelo cometimento do crime de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool'”, destacou o ministro. 

 

Quanto à alegada ilegalidade no exame toxicológico, o ministro ressaltou que a questão não foi analisada pelo Tribunal de Justiça local, o que impede sua apreciação direta pelo STJ.

 

“Não bastasse, de fato, o rito do habeas corpus visa sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir a alegada licitude da prova, que deve ser apreciada durante a instrução criminal. Por conseguinte, as alegações quanto a esse ponto não devem ser conhecidas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus”, decidiu.

 

 



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