Lei sobre proteção a crianças e adolescentes é sancionada em Mato Grosso
O Governo do Estado sancionou nesta quarta-feira (3) a Lei Nº 12.097, de autoria da deputada estadual Janaina Riva (MDB), que institui em Mato Grosso uma política pública pioneira no País de proteção a crianças e adolescentes, por meio Patrulha Henry Borel.
O objetivo desta patrulha é atuar preventivamente garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, aos moldes do que já acontece com relação à Patrulha Maria da Penha.
A confecção da minuta Lei 12.097/23 contou com a mentoria do juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá, Jamilson Haddad, que teve a ideia durante palestra ministrada em um seminário da OAB/MT, cujo tema era Lei Henry Borel e o Abandono Afetivo. Foi então que o magistrado, junto com a vice-presidente da Comissão de Infância e Juventude OAB/MT e Conselheira Estadual, Tatiane de Barros Ramalho, decidiram procurar a deputada para que criassem o texto. A coautoria da Lei é do deputado Eduardo Botelho.
De acordo com a deputada, o objetivo da Lei criada em Mato Grosso, é garantir a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 2022 (Lei Henry Borel), que entrou em vigor no ano passo no Brasil, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando também os conselhos tutelares de cada região.
“A ideia é que o Estado organize a gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes. O Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil já se prontificaram a serem parceiros na qualificação dos agentes públicos que irão atuar no cumprimento da legislação. É uma política pública pioneira e visionária no País de proteção a menores em vulnerabilidade e em situação de violência. A gente precisa proteger nossas crianças e isso se faz com prevenção, agora vamos atrás da regulamentação e de que ela passe a funcionar o mais urgente possível”, explica a deputada.
A Patrulha Henry Borel não gerará custos ao Poder Executivo, pois prevê o aproveitamento da estrutura já utilizada pela Patrulha Maria da Penha, que poderá ser inclusive ampliada, caso necessário, com capacitação específica dos Policiais Militares, dos Conselheiros Tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para que os mesmos possam prestar atendimento de forma qualificada e eficaz.
Entenda a Lei Henry Borel
A Lei Federal nº 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, é um espelhamento da Lei Maria da Penha. O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
Medidas protetivas
Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá́ a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.
Homicídio qualificado
A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.