Juiz nega trancar inquérito que investiga ex-chefe da CGE de MT

A Justiça negou habeas corpus impetrado pelo ex-controlador geral do Estado, o auditor Emerson Hideki Hayashida, e manteve um inquérito policial que o investiga por suposto crime de prevaricação.

 

A decisão é assinada pelo juiz João Bosco Soares da Silva, do Núcleo de Inquéritos Policiais (Nipo), e foi publicada nesta terça-feira (25).

 

O inquérito policial foi instaurado pelo delegado Lucas Lelis Lopes, da Delegacia de Combate à Corrupção (Deccor), no dia 25 de abril, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE).

 

Além de Emerson, também são investigados a ex-adjunta da Controladoria, auditora Almerinda Alves de Oliveira, e o ex-superintendente de Ações Especiais, auditor José Benedito do Prado Filho.

 

Eles são investigados pela suspeita de deixar prescrever relatórios que poderiam prejudicar o ex-governador Silval Barbosa, em cuja gestão Hayashida chefiou a CGE.

 

A denúncia foi feita por uma auditora da CGE, que apresentou prints de conversas e cópia de e-mails que comprovariam o caso.

 

No habeas corpus, Hayashida alegou que a denúncia veio principalmente por perseguição sofrida desde que aceitou o convite do então governador do Estado para exercer a chefia CGE e passou a cobrar produtividade de todos.

 

Também sustentou falta de justa causa, ausência de indícios mínimos de autoria, falta de prova de materialidade, abuso de autoridade e nulidade premente na instauração do inquérito policial.

 

Na decisão, o juiz afirmou, entretanto, que não constam nos autos indícios de que o prosseguimento do inquérito policial, ao menos até o julgamento do mérito do habeas corpus, irá acarretar prejuízos ao ex-secretário corregedor geral.

 

“Ademais, a concessão liminar, neste momento e sem oitiva do impetrado, bem como do Ministério Público, é medida totalmente satisfativa que denota irreversibilidade, mormente ante o caráter excepcionalíssimo do manejo desta ação constitucional com a finalidade de trancamento de inquérito policial”, escreveu.

 

“Pelo exposto, ante a inocorrência de periculum in mora, bem como da irreversibilidade da media requerida, indefiro a liminar postulada pelo impetrante”, decidiu.

 

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