Silval e Romoaldo viram réus por suposta propina de R$ 1,7 milhão
A Justiça recebeu denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e tornou réu o ex-governador Silval Barbosa e o ex-deputado estadual Romoaldo Junior (MDB) por suposto crime de peculato.
Eles são acusados de receber R$ 1,7 milhão de propina do empresário Rodrigo Santiago Frizo, representante do Consórcio C.L.E. Arena Pantanal, que também passa a ser réu.
A decisão é assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e foi publicada nesta quarta-feira (23).
O Consórcio C.L.E. Arena Pantanal foi contratado em 2013 pela gestão de Silval para prestação de serviço de tecnologia, informática e comunicação na Arena Pantanal, no valor inicial de R$ 98,1 milhões.
O contrato foi encerrado em 2019 após uma auditoria da Controladoria Geral do Estado (CGE), que apontou irregularidades na execução, como atraso injustificado na prestação de serviços, omissão na aplicação de penalidades à contratada, pagamento de valores sem a devida apresentação do Seguro Garantia, pagamento adiantado mesmo com uma das certidões exigidas vencida, além da inexecução parcial dos serviços.
as provas mencionadas na denúncia, aliadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas, são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal
O pagamento da propina foi revelado pelo próprio Silval em acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O ex-governador contou que o ex-deputado arrecadou a propina diretamente com o empresário e lhe repassou aproximadamente R$ 700 mil de duas formas: R$ 300.000,00 em cheque ou espécie e aproximadamente R$ 400 mil convertidos em reforma em uma pousada localizada no Rio Cristalino, no Município de Novo Mundo.
Segundo Silval, Romoaldo teria se beneficiado com R$ 1 milhão que, segundo ele, foi aplicado na campanha eleitoral do então parlamentar no ano de 2014.
Na decisão, o magistrado destacou que há indícios suficientes para o recebimento da denúncia.
“Desse modo, a despeito de se tratar de prova indiciária e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia, aliadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas, são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”, escreveu.
“Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que recebo a denúncia oferecida em face dos réus supracitados, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade”, decidiu.
O magistrado deu 10 dias para que os acusados se manifestem no processo.