TJ acolhe recurso e reduz indenização a juiz agredido por PMs durante abordagem em MT

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu um recurso do Governo do Estado e diminuiu de R$ 150 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento,  titular da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, vítima de violência e abuso de poder policial.

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, José Luiz Leite Lindote.

Não se nega o abalo sofrido pelo Apelante, no entanto, concluo que a quantia arbitrada na origem, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), está exacerbada

O caso ocorreu dezembro de 2012, em Cuiabá. Consta nos autos, que o magistrado estava dentro do seu veículo, em uma fila em frente ao “Zé Dog”, quando foi surpreendido com uma arma de fogo apontada em sua direção próximo à janela.

O juiz disse que tomou um susto e acabou retirando o pé do freio, momento em que o carro, por ser automático, se moveu por alguns metros.  Na sequência, segundo o magistrado, escutou disparos de arma de fogo e se evadiu do local por imaginar se tratar de um roubo.

Renan afirmou que só percebeu que eram policiais militares ao notar o giroflex da viatura. Ele parou o carro, mas acabou espancado pelos PMs com chutes e tapas. Na sequência, foi colocado no camburão da viatura.

Segundo o magistrado, ele só foi solto após os policiais verificarem seus documentos e descobrirem ser um magistrado. 

A indenização de R$ 150 mil foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, em janeiro de 2022.

No recurso, o Estado alegou que o valor indenizatório extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

“Alega que para uma justa fixação do quantum indenizatório, devem ser examinadas e analisadas as circunstâncias de cada caso concreto especialmente a conduta do causador do dano (se agiu com dolo ou culpa) e a gravidade dos danos causados”, diz trecho do recurso.

“Sustenta ainda que, nos casos de condenação a dano moral, deve-se considerar a situação econômica do lesado, para que não seja arbitrada verba indenizatória exagerada, como o caso dos autos”, diz outro trecho.

No voto, o relator considerou o valor “exarcerbado”. Lindote declarou que não há dúvidas sobre o ato ilícito cometido pelos agentes públicos, que foi realizada de forma atípica e fora dos padrões de segurança.

Por lado,  frisou que a jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização deve se pautar pela razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento da vítima, uma vez que a reparação deve servir para inibir a repetição da conduta que causou o dano.

“Não se nega o abalo sofrido pelo Apelante, no entanto, concluo que a quantia arbitrada na origem, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), está exacerbada. Isso porque, em demandas envolvendo a indenização por morte neste Tribunal, as condenações são fixadas no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que não é o caso dos autos”, escreveu o relator.

Mídia News