Arautos do evangelho: A verdade
O escopo do processo é a pacificação. Decorre que o juiz deve agir com isenção, equilíbrio, dentro do princípio da isonomia. A ele são oferecidas as garantias de independência, imparcialidade e determinados casos de suspeições e impedimentos.
Por outro lado, temos os órgãos de apuração, o Ministério Público, o Advogado indispensável à administração da Justiça, a Defensoria Pública para atender, gratuitamente, aos necessitados, Advocacia Pública, previstos na Constituição Federal, artigos 127 a 135 e 5º, LXXIV, determinante da comprovação de insuficiência de recursos.
Todos devem agir pautados na moral e na ética. Como ensina Ronald Dworkin, “Los derechos em serio”, pp. 397 a 411, certas decisões apresentam argumentos opostos e igualmente bons. O juiz elege uma decisão, não imposta pela razão, mas a aceita ou aceitável. O que o público deve esperar é a eleição sincera, tomada em momento de calma, livre de prejuízos ou fanatismo.
A convergência de todos os agentes nas atitudes dirigidas ao bem e ao certo, visando a duração e a celeridade processual, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aliadas à correta aplicação dos recursos, embargos, agravos, para revisões, correções, oferecerão a prestação jurisdicional desejada, justa e aceitável, à pacificação como escopo do processo.
Todavia, quando nos referimos à moral, lembramos do bem e do mal. A ética conduz ao certo e ao errado. Assim, poderemos praticar o bem corretamente ou o mal consciente de estarmos errados.
Em certos casos, a imoralidade e a falta de ética são tão grandes, violentas e desproporcionais que não existem palavras suficientes, para reduzir a termos, o nível de maldade, de algumas pessoas, senão um vocabulário considerado baixo. A reação proporcional à ação.
São denúncias infundadas, fantasiosas, maldosas, vinganças, retaliações, doutrinário – ideológicas, genéricas, contraditórias, vagas, sem provas, contrárias aos fatos, mentirosas e ilegais. Envolvem cárcere privado, trabalho escravo, abuso psicológico, abuso sexual e crimes..
Apesar de constituírem denúncias vagas, sem indicar autoria (CF. art, 5, IV), na base do ouvir dizer, de a mesma pessoa apresentar uma acusação ao jornal e outra às autoridades, de divergências entre denunciantes, a retratação de outros, o uso da máquina pública, inclusive do Poder Judiciário, por algumas pessoas ou grupos que nunca participaram das instituições atacadas, as acusações inverídicas e graves, com finalidade de injuriar, difamar, caluniar a Instituição, têm causado impacto negativo na mídia.
Ao tratarmos da corrupção legalizada, poderemos encontrar grupos influentes que conseguem aprovar normas, favorecendo a eles próprios em detrimento dos demais, longe do bem e do certo, aproximando-se do mal e do errado. São atos imorais, antiéticos, mas protegidos pela lei. Quem praticar os mesmos atos, mas não previstos legalmente, será punido. A imoralidade e a prática são as mesmas.
O exercício tautológico de repetição das mesmas causas, pela mesma pessoas ou núcleo, com uma construção teratológica, monstruosidade para tergiversar, procrastinar, em alguns municípios, estados e no exterior, como na Colômbia, contraria as autoridades que decidiram a favor dos denunciados, arquivaram por falta de provas, rejeitaram por ilegitimidade, enfim nada encontraram, caracteriza a litigância de má-fé, com prejuízos irreparáveis, apesar dos esforços para restaurar a honra e a dignidade.
Pode-se exemplificar com o “Caso Escola Base”. A comparação com o tristemente célebre “Caso Escola Base” é inevitável. Na década de 1990, uma escola de educação infantil foi alvo de acusações infundadas de abuso sexual, amplamente divulgadas pela mídia, antes de qualquer análise judicial. O caso resultou na destruição da reputação dos envolvidos e no fechamento da escola, apenas para anos depois, se descobrir que as acusações eram falsas. A precipitação na divulgação de denúncias poderá ser reeditada uma tragédia similar.
Lawfare. É outro exemplo. No ano de 2009, uma decisão do Conselho Nacional de Justiça considerou que um certo recordista nacional na propositura de ações judiciais vinha atuando “com demasiada frequência”, o que levantava a possibilidade de “abuso do direito de petição”[1]. Essa possibilidade era reforçada pelo fato de que, em nenhum dos procedimentos provocados, tinha havido “categoricamente qualquer condenação ou punição imposta aos reclamados/requeridos”. A decisão considerou que tal fato indicava “a possibilidade de uso abusivo da máquina estatal para a prática de perseguições de índole pessoal” [2].
Já em 2023, o Ministério Público acusou essa pessoa de integrar organização criminosa, cujo método consistia em utilizar-se de abuso do acesso à Justiça, com “ajuizamento de diversas ações e remédios processuais (…) consubstanciando-se em verdadeira litigância de má-fé”, em detrimento de mais de 500 vítimas, que chegaram a constituir uma associação denominada “Associação das Vítimas de Eduardo Bottura”[3].
De qualquer forma, nesse caso, o que se vê são “perseguições de índole pessoal”, como afirmou o CNJ, e feitas sem grande estardalhaço – inclusive, ele costuma processar veículos de mídia que espalham notícias a seu respeito.
Mas e se, em um sentido mais amplo, alguém resolvesse também utilizar o aparato judicial “com demasiada frequência”, mas para finalidades mais amplas como, por exemplo, perseguições de índole política ou ideológica, e, ademais, não enfrentando a mídia, mas usando-a de modo desvirtuado para colocar a opinião pública a seu favor?
É justamente o que ocorre nos casos de ‘lawfare’.
Sabe-se que o conjunto de atividades e métodos relacionados à guerra – em inglês recebe o nome de ‘warfare’ – adquiriu diversas vertentes ao longo da história. Termos como ‘guerra convencional’, ‘guerra eletrônica’, ‘guerra psicológica’, ‘guerra biológica’ sempre foram estudados como tendo um conjunto de métodos próprios. E recentemente, a ‘guerra jurídica’ também entrou nesse rol.
No ano de 2001, ao analisar as modernas formas de conflito, o Coronel das Forças Armadas dos Estados Unidos, Charles J. Dunlap Jr., cunhou a expressão ‘lawfare’, que se refere à junção da palavra law (lei) e o vocábulo warfare, e significa guerra jurídica. O termo pode ser definido como o uso ou manipulação das leis e jurisdições como ferramenta de guerra, por vezes desrespeitando os procedimentos legais e os direitos do indivíduo ou grupo que se pretende eliminar. A particularidade do ‘lawfare’, é que, juntamente com os meios jurídicos, geralmente utiliza-se de ampla cobertura midiática, não somente para fazer pressão sobre agentes públicos (juízes, promotores), mas também para legitimar a ação aos olhos da opinião pública, criando um ambiente psicológico de aceitação e até de apoio à atuação.
O termo tem tido ampla aceitação no universo jurídico, inspirando obras reconhecidas – como a do atual ministro do STF, Cristiano Zanin – e inclusive a OAB já formou diversas comissões com intuito de estudar o fenômeno do ‘lawfare’.
Um caso histórico de ‘lawfare’ movido por agentes de estado parece ser o narrado pelo historiador Richard Evans, em seu livro ‘O Terceiro Reich no Poder’ (Editora Planeta, 2014). Segundo consta, na Alemanha de 1936, Joseph Goebbels, ao perceber que havia menor adesão ao nazismo nas regiões com mais influência da Igreja Católica, decidiu promover uma ampla campanha jurídica e midiática contra colégios e seminários e colégios ligados àquela instituição, “recorrendo ao que pode ter sido um elemento de verdade em algumas alegações, e então inflando-o além de qualquer proporção a serviço de uma meta política que pouco ou nada tinha a ver com os casos em questão”, com intuito de “convencer os católicos comuns de que a Igreja era corrupta e imoral como instituição”. “Os julgamentos foram criados sobretudo pelo Ministério da Propaganda, que forneceu relatórios detalhados ao Ministério da Justiça do Reich e pressionou para que os supostos culpados fossem levados à corte de modo que permitisse extrair-se o máximo de publicidade”, narra Evans (p. 286 e seguintes).
Atualmente a tentação do lawfare parece continuar vigorando. Para não entrar em exemplos políticos, citemos, vários casos, em que reiteradas investigações e ações judiciais movidas por desafetos ideológicos, em searas distintas, e em diversos pontos do território nacional, forçaram interessados ou os pais de alunos a também se organizar em associação para defender a existência das escolas ou instituições.
Entretanto, os promotores e magistrados que se depararam com esses casos parecem ter se dado conta de que estavam diante de algum ‘abuso do direito de petição’, ‘a serviço de uma meta política ou ideológica’, e não entraram nessa guerra. Prova disso é a quantidade de arquivamentos e extinções sem resolução de mérito.
Restou, entretanto, a poeira da explosão midiática, que, aliás, serve como principal indicativo de que não foi um mero caso de ‘abuso do direito de petição’, mas sim de ‘lawfare’.
Arautos do Evangelho. A Associação foi alvo de uma série de acusações infundadas, amplamente divulgadas pela mídia, que prejudicaram a imagem e a de milhares e milhares de famílias. Tais acusações, que sugeriam práticas inaceitáveis e violações dos direitos da criança e do adolescente, sempre foram veementemente refutadas. Vale recordar que o Assessor Jurídico do Comissário Pontifício, Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiro de Oliveira, em 26 de abril de 2022, tornou público uma nota de esclarecimento[4]
A decisão judicial revelou a verdade dos fatos, destacando que, ao contrário do que foi propagado, todos os pais dos alunos apoiavam os Arautos, evidenciando a injustiça das acusações e reforçando a confiança e o apoio depositados pelas famílias em sua missão. A sentença da Juíza de Direito, Dra. Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, afirmou claramente que “todas as famílias dos alunos fizeram-se representar nos autos por associação,” associação de pais (AMPARE) — “que constituiu mandatária reconhecida banca de advocacia, como expressamente aduzido em suas defesas”. Para extinguir a ação, a Juíza se baseou na ausência de condição de necessidade dos substituídos processuais. Ou seja, os pais dos alunos demonstraram cabalmente sua capacidade de defender seus interesses, reforçando a ausência de vulnerabilidade social ou econômico-financeira que justificasse a atuação da Defensoria Pública.
Neste cenário, manifestam o contentamento pelo restabelecimento da verdade e as medidas judiciais cabíveis para que as devidas retratações sejam feitas na mesma proporção das calúnias divulgadas. Não medirão esforços para restaurar plenamente a honra e a dignidade de da instituição e de seus membros[5].
Sobre essa decisão, bem destacou S. Excia D. Gil Antônio Moreira, Arcebispo de Juiz de Fora: “E dever de justiça de nossa parte divulgar esta notícia, pois quando foi para acusar, a Rede Globo e outros canais foram impiedosos nas suas matérias jornalísticas e agora nada farão para reparar os seus clamorosos erros. É a Igreja que agora saiu vitoriosa”.Entretanto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs embargo de declaração contra a sentença que julgou extinta a ação civil pública movida contra os Arautos do Evangelho. Mas neste dia 2 de setembro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Vara da Infância e da Juventude, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. A decisão da Juíza concluiu que não havia omissões na sentença original que exigissem a intervenção do Ministério Público como autor da ação.
A rejeição dos embargos representa mais um importante passo no restabelecimento da verdade. A decisão foi publicada e as partes foram devidamente intimadas⁵
Este derradeiro processo, extinto pela Justiça de São Paulo, foi o último de relevância que ainda estava pendente contra os Arautos do Evangelho. É importante consignar que as autoridades civis de diferentes regiões do país, após investigações aprofundadas, arquivaram, declararam extintas ou julgaram o mérito de ações judiciais elou inquéritos.
Faz-se mister destacar que as acusações dos desafetos são praticamente as mesmas desde 2017, com acidentais variações. Todavia, se realmente existissem as práticas denunciadas, elas não apenas teriam sido constatadas pelas autoridades que investigaram e julgaram as questões, como certamente surgiriam novas acusações após midiático ocorrido ao longo dos últimos sete anos.
Depreende-se que as investigações foram minuciosas, inclusive pelos supervisores que atestaram a conformidade com as diretrizes educacionais.
Diante das novas informações e decisões extinguiram-se todas as dúvidas na área civil, com total favorecimento aos Arautos do Evangelho, para o bem comum de milhares de famílias católicas que apoiaram, através dos pais de alunos e para a própria Santa Igreja. Indubitavelmente, pela atuação prudente e conspícua do Cardeal D. Damasceno, após quase cinco anos de acompanhamento de comissariado, esperamos venha trazer um desfecho vitorioso e feliz da situação canônica. (CESSANT CAUSA, TOLLITUR EFFECTUS – Cessando a causa, tira-se o efeito).
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Dircêo Torrecillas Ramos é Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OABSP, Membro da Comissão de Reforma Política da OAB-SP, Membro da Comissão de Direito Constitucional OAB-SP; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; Membro da APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas; Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, IPSA – International Political Science Association, APSA – American Political Science Association e Correspondent of the Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA.
Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação, Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.
Mais de 500 artigos em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior