Justiça Federal mantém decisão que tomou bens de Arcanjo

O TRF/1ª Região, em julgamento de embargos de declaração em Ação Revisional, em 06.11.2024, no processo do João Arcanjo Ribeiro, deu provimento parcial aos embargos do MPF, e afastou “a determinação de levantamento do perdimento dos bens do revisionando”.

A 2ª Seção do TRF1, na referida decisão, “por unanimidade” acolheu em parte embargos de declaração do MPF, com efeitos modificativos, “para afastar a determinação de levantamento do perdimento dos bens do revisionando.”

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O TRF1 confirmou, portanto, a decisão do Juiz Federal da 7ª Vara, Paulo Cézar Alves Sodré, que determinou o perdimento de bens, direitos e valores tidos como produto ou proveito dos crimes praticados pelos réus João Arcanjo Ribeiro e Silvia Chirata (casados na época), razão pela qual permanece válida a incorporação dos bens que foram objeto de pena de perdimento ao patrimônio da União, bem como todas as alienações judiciais realizadas.

“Considerando que eram casados com regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 1993, data anterior à prática dos delitos, a condenação imposta à sua então esposa pelos mesmos fatos tem como efeito o perdimento de todos os bens de propriedade do casal, que são produtos de crime, não havendo que se falar em meação pela suspensão dos efeitos da pena de perdimento em relação ao revisionando”, diz trecho da decisão.



Estadão MT