TJ inocenta desembargador Sebastião de Moraes Filho de vender sentença
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) inocentou o desembargador Sebastião de Moraes Filho de uma reclamação disciplinar aberta contra ele no ano passado. Ao determinar o arquivamento do caso em 27 de dezembro de 2024, a então presidente da Corte, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ressaltou que não havia nenhum indício de infração disciplinar ou do cometimento de algum crime por parte do magistrado.
A reclamação foi apresentada por Sabino Alves de Freitas Neto. Ele apresentou a denúncia após o desembargador proferir uma decisão contrária a ele, alegando que o processo teve este desfecho mediante o pagamento de vantagens indevidas. Ao analisar os documentos apresentados pela defesa de Sabino, Clarice afirmou que não encontrou nenhum indício de irregularidade. “É certo que das mais de 1.400 páginas de documentos não verifico qualquer indício autorizador da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar”.
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A magistrada constatou que todos os fatos e atos apresentados por Sabino para justificar a alegação de venda de sentença não envolviam nenhuma pessoa ligada a Sebastião.
Depois de não vislumbrar indícios de irregularidades na conduta do desembargador, a então presidente do TJMT também analisou a decisão proferida por Sebastião no processo que tem Sabino como uma das partes e, do mesmo modo, não encontrou nada que pudesse levantar suspeita sobre a conduta do magistrado.
“Ao contrário, vislumbra-se que tão somente exerceu a jurisdição no mencionado recurso de apelação, tendo proferido, inicialmente, decisão monocrática, submetida a recurso de agravo regimental, provido para o fim de submeter a questão à apreciação do colegiado e provido, à unanimidade, em 22/05/2024, pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal”, salientou a desembargadora.
Na reclamação, a outra parte do processo, acusada de ter comprado a decisão, também foi ouvida. Por meio de seu advogado, ele declarou que não conhece o desembargador, nunca esteve com Sebastião e tampouco ofereceu algum tipo de vantagem indevida.
Diante dos fatos, Clarice determinou o arquivamento da reclamação. “Em tais circunstâncias, não é razoável sequer admitir a instauração de sindicância ou qualquer outro procedimento administrativo disciplinar sem que se verifique um único elemento probatório, nem mesmo indiciário, que possa caracterizar como falta funcional ou ilícito penal, tudo não passando de meras ilações e denúncias infundadas do reclamante”, finalizou a magustrada.