MidiaNews | “Execução penal ressocializadora”
Como se sabe, após o devido processo legal, restando comprovadas a materialidade e a autoria de uma infração penal, cabe ao Estado-Juiz a imposição da sanção cominada no tipo penal, sobressaindo-se a privativa de liberdade como a mais grave, conforme as normas dispostas na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a execução penal no Brasil.
a pena é aplicada pelo Poder Judiciário, mas a sua execução é tarefa atribuída ao Executivo
Nos sistemas administrativos, a pena é aplicada pelo Poder Judiciário, mas a sua execução é tarefa atribuída ao Executivo, que a promove sem a intervenção daquele.
No sistema jurisdicional, o Poder Judiciário não esgota sua atividade com a aplicação da pena por ocasião da sentença, mas controla todas as etapas de execução penal. Por fim, nos sistemas mistos, a atividade jurisdicional se associa à do Poder Executivo, de modo que a execução da pena ocorre por meio de um processo jurídico-administrativo.
A Lei de Execução Penal, na verdade, traz em seu corpo um conjunto de princípios e regras jurídicas voltados a delimitar o processo de concretização da sanção criminal, dispondo sobre seu objeto, classificação do condenado e do internado, assistência, deveres, direitos e disciplina, órgãos da execução penal, estabelecimentos penais e execução das penas em espécie.
Inegável, portanto, que a Lei n. 7.210/84 consiste em amplo e bem elaborado diploma legal, destinado a efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, como bem deixa claro seu primeiro dispositivo.
Não obstante a realidade do sistema prisional brasileiro, a Lei de Execução Penal nacional é tida por muitos como uma das mais avançadas do mundo, editada com objetivo de dar maior segurança jurídica no cumprimento da sanção criminal, sob pálio, principalmente, dos princípios da legalidade, humanidade e individualização da pena.
Nos sistemas administrativos, a pena é aplicada pelo Poder Judiciário, mas a sua execução é tarefa atribuída ao Poder Executivo, que a promove sem a intervenção daquele. No sistema jurisdicional, o Poder Judiciário não esgota sua atividade com a aplicação da pena por ocasião da sentença, mas controla todas as etapas de execução penal. Por fim, nos sistemas mistos, a atividade jurisdicional se associa à do Poder Executivo, de modo que a execução da pena ocorre por meio de um processo jurídico-administrativo.
A execução penal é processo especial e possui características próprias, inexistentes nos demais, justificadas pelo seu objeto específico e excepcional, que é a restrição da liberdade, para preservação da ordem tuteladora dos bens jurídicos mais relevantes. A atuação do Poder Executivo na execução penal se restringe ao fornecimento dos meios materiais necessários à realização da atividade jurisdicional desenvolvida, para cumprimento efetivo das sanções impostas.
A referida lei, em seu art. 1°, declara que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, demonstrando que a efetivação da condenação ou absolvição imprópria busca mais que a punição do autor do fato delituoso.
Não se pode, portanto, esperar do processo de execução penal unicamente a imposição de um castigo àquele que cometeu o injusto penal, embora esta retribuição também seja um dos seus objetivos. Isto porque, a dupla finalidade do processo fica evidente logo no seu começo, quando menciona os objetivos da execução penal.
Deste modo, a execução da pena busca também a ressocialização do apenado e do internado, de modo a permitir a sua harmônica reinserção no convívio social. A execução, neste aspecto, volta-se ao melhoramento do agente, visando que este, ao sair, não torne a delinquir.
Neste sentido, a Lei n. 7.210/84 (completando 41 anos de sua edição) dispõe que o Estado deve assegurar ao preso e ao internado assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
No nosso entender, é este programa de assistência que, uma vez efetivamente implementado, permitirá a ressocialização do apenado e sua adaptação às regras de convivência social, quando do seu retorno à liberdade, à luz dos princípios constitucionais penais relativos à execução da pena, pois só assim é possível que a finalidade ressocializadora seja efetivada. Os princípios da legalidade, da humanidade e da individualização da pena, uma vez aplicados, permitirão que todos os direitos não atingidos pela privação da liberdade sejam respeitados.
Não há dúvida, que o clamor da sociedade por mais segurança e a sua notória contrariedade à existência de melhores condições, tornam os estabelecimentos prisionais nacionais superlotados, insalubres e inadequados à reintegração social pretendida pela Lei de Execução Penal. O encarceramento em massa, além de não resolver o problema da segurança pública, contribui de maneira significativa para o agravamento da crise, revelando-se necessária e urgente a adoção de política pública voltada ao sistema penitenciário, com vistas a obstar a dessocialização provocada pelos estabelecimentos prisionais.
A par disso, que os Poderes Judiciário e Executivo lançaram em cerimônia no Supremo Tribunal Federal (STF), o programa Pena Justa, criado para combater as violações sistemáticas de direitos humanos no sistema prisional brasileiro.
O “Pena Justa”, parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), estabelece mais de 300 metas a serem alcançadas pelo poder público até 2027. O objetivo é promover melhorias na infraestrutura dos presídios e proporcionar a toda a população carcerária avanços nas áreas de saúde, segurança e educação.
Durante a cerimônia, o presidente do STF e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, destacou o caráter ambicioso do programa, que representa uma “virada de chave” no enfrentamento da superlotação e da violência das penitenciárias, que se tornaram portas de entrada para organizações criminosas. Para Barroso, se o Estado não for capaz de acolher os detentos brasileiros, eles serão acolhidos pelas facções.
“O que estamos fazendo é um exercício de empatia, não com ingenuidade nem desapreço à situação das vítimas nem para oferecer mordomias inaceitáveis para essas pessoas, mas apenas para dar condições mínimas de dignidade para que elas não saiam de lá pior do que entraram. Essas pessoas não devem ser atiradas no lixo do sistema prisional. Elas não perderam sua dignidade, apenas perderam sua liberdade”, disse o Ministro.
Em Mato Grosso, não há como deixar de parabenizar o trabalho e o empenho do supervisor do GMF/TJ, Desembargador Orlando Perri, e do Juiz coordenador do Grupo, Geraldo Fidelis, que se dedicam diuturnamente a tema tão sensível e renegado, que é o sistema prisional.
Somente com o respeito à legalidade, à dignidade humana da pessoa privada de sua liberdade, assim como mediante a individualização da sanção penal, durante o seu cumprimento, é que se pode esperar que o condenado e o internado efetivamente sejam reintegrados ao convívio social.
José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Penitenciário da OAB-MT.