Agora que não vão pagar mesmo: projeto veda apreensão de carros por IPVA atrasado em MT

Folhamax

Projeto de Lei altera dispositivo da Lei nº 7.301, de 17 de Julho de 2000, e visa vedar a retenção ou apreensão do veículo no caso da sua inadimplência.

Entrou em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) na sessão plenária de hoje (9), projeto de Lei (PL) que proíbe a apreensão ou retenção de veículos com atraso no pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A proposta é de autoria do deputado Ulysses Moraes (DC).

O Projeto de Lei altera dispositivo da Lei nº 7.301/2000 com o objetivo de proibir a retenção ou apreensão de veículos no caso do seu inadimplemento. “O STF vem se posicionando favoravelmente à proibição de retenção ou apreensão de veículos em razão de inadimplemento do IPVA, indicando inclusive, a competência legislativa estadual para tal disciplinamento”, explica Ulysses.

O PL visa proteger o contribuinte de práticas abusivas de cobrança do IPVA por meio da apreensão dos veículos em caso de inadimplemento, que configuram verdadeira sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Projetos similares estão em tramitação pelo país, no Congresso Nacional o projeto de lei nº 8494/17, de autoria do deputado federal Heuler Cruvinel (PSD-GO), que proíbe a apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função de atraso no pagamento de tributos, taxas e multas ou falta de porte de documento. Além disso, no estado de Santa Catarina, a Lei nº 17.705, de 22 de Janeiro de 2019, foi recentemente sancionada pelo governador Carlos Moisés (PSL), que visa proibir a retenção ou apreensão de veículos com IPVA em atraso.

“É um absurdo permitir que o contribuinte fique sem o seu veículo apenas porque está com seu IPVA em atraso, existem outras formas legais de cobrar o imposto devido. Como presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, vou lutar até o fim para que esse projeto seja aprovado nessa Casa de leis”, conclui o parlamentar.