Juiz condena estuprador a pagar R$ 50 mil a vítima
Folhamax
O juiz Yale Sabo Mendes, em decisão proferida no dia 6 de maio e publicada hoje, condenou E.L.M. a pagar R$ 50 mil por danos morais à vítima de estupro V.G.S. Este valor será acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento.
O réu também foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Em princípio, a autora havia solicitado a concessão de tutela provisória cautelar, para registro do protesto contra alienação do imóvel, localizado no Bairro Grande Terceiro.
Pediu ainda que todos os bens em nome o réu fossem listados, assim como alienação de veículo. E no mérito, requereu o pagamento de R$ 100 mil, a título de danos extrapatrimoniais.
A primeira decisão foi favorável à autora. O requerido recorreu da decisão. A autora solicitou a impugnação da contestação feita pelo réu.
Posteriormente, a Justiça identificou que havia outra ação semelhante proposta pela mãe da vítima de estupro. Neste caso, pleiteando o pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
Tanto a vítima quanto a mãe, alegaram em suas ações, os transtornos e danos ocasionados pelo crime, como o uso de medicamentos contínuos e transtornos de comportamento. Houve audiência de conciliação que resultou infrutífera.
Bem como novos recursos e impugnações. Por, em última análise, o magistrado considerou que o réu deve indenizar a vítima, tendo em vista os danos causados. “Sendo assim, o Requerido deve ressarcir os danos morais causados, na forma do artigo 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento da postulante, que teve violada sua liberdade sexual em tenra idade, o que por si só traduz a amargura e a desesperança pela qual passou, ocasionando lesão física e psíquica”, destacou.
O CASO
A vítima relatou nos autos que, em 2012, aos 11 anos, passou a ser abusada sexualmente por E.L.M. Em princípio, segundo o relato, ele fazia ‘elogios’ a ela, chamando-a de “linda”, “gostosa”, “que tinha peito grande” e que ia puxar a mãe, que tinha “bunda grande, coxa, que ia ficar um mulherão”.
Segundo ela, em outras oportunidades, o réu passou a tocar em sua bunda e peitos, por cima e por baixo da roupa, tendo as condutas delituosas. No dia 23 de setembro daquele ano, o acusado, utilizando se de ardileza, “convidou a criança para ‘pegar um dinheiro no quarto’, tendo a puxado pelo braço e a empurrado na cama, montando nela, conduta cessada diante dos gritos emanados pela vítima”.
Preso e julgado, o réu foi condenado a pena de 10 anos e seis meses de reclusão. Analisando os fatos, o magistrado destacou, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo”.
Ressaltou ainda, que a barbárie do delito praticado impõe severa reprimenda, tanto social na órbita penal, como civil no que diz respeito a reparação a ser arbitrada. Sabo Mendes julgou procedente os pedidos da vítima, mas indeferiu os pedidos da mãe. “Quanto à ação em apenso, julgo improcedentes os pedidos formulados por L.G.P.”.
Ele ainda a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbências na reconvenção, no percentual de 20% do valor da causa.