Estabelecimentos que utilizam motocicletas são obrigados a fornecerem gratuitamente equipamentos de proteção EPIs para os motociclistas
Estabelecimentos que utilizam motocicletas são obrigados a fornecerem gratuitamente equipamentos de proteção EPIs para os motociclistas
Uma lei publicada no jornal Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nesta quinta-feira, 28, assinada pelo Governador Mauro Mendes, obriga todos os estabelecimentos comerciais do Estado que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou transportes diversos, que forneçam gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para os motociclistas.
A lei registrada sob o nº 11.296, de 27 de janeiro, determina em seus artigos que os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que utilizam motocicletas em serviços de entrega, atendimento ou transporte ficam obrigados a fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para os motociclistas colaboradores.
Conforme consta da Lei, os equipamentos consistem em luvas, botas, joelheiras, cotoveleiras, macacão dividido em duas peças, como calça e jaqueta de couro ou impermeável, ou jaqueta Air Bag motoqueiro, capacete, coletes que protejam a coluna cervical, além de outros determinados pelo DENATRAN, bem como os já listados em norma específica.
Diz ainda a Lei que “os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que descumprirem o disposto da Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa correspondente ao dobro do valor da segunda autuação e fechamento administrativo com a suspensão do alvará de funcionamento até a regularização;
IV – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal e realizado novo fechamento, com a cassação do alvará de funcionamento”.
“Em qualquer caso será garantida a ampla defesa da imposição da multa ou do fechamento administrativo. As multas aplicadas serão destinadas a programas educacionais sobre prevenção de acidentes de trânsito no Estado de Mato Grosso. O valor das multas e a fiscalização serão regulamentados por decreto.
Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à Lei.