TJ mantém bloqueio de contas de ex-vereador Miguelão, que alega problemas financeiros

Folhamax

Em decisão unânime no julgamento de um recurso de agravo de instrumento, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve um bloqueio de R$ 304,5 mil nas contas do ex-presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, Miguel Moreira da Silva, o Miguelão (PSB). Ele é processado numa ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em virtude de supostas irregularidades em duas licitações realizadas entre 2013 e 2014 quando ele comandava a Câmara de Vereadores do Município.

A ação por improbidade tramita desde 2019 na 4ª Vara Cível de Barra do Garças com liminar a favor do MP para bloqueio das contas e bens do ex-vereador. Também são réus no processo o empresário Ronaldo de Almeida Couto e sua empresa, a R D.A. Couto Publicidades Ltda, beneficiada com duas licitações, sendo uma carta convite lançada em 2013 e uma tomada de preços, aberta em 2014 para prestar serviços de comunicação ao Legislativo Municipal.
O Ministério Público afirmou no processo que no julgamento das contas anuais de gestão da Câmara Municipal, durante a gestão de Miguel Moreira da Silva, exercício 2014, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) constatou irregularidades graves, consistentes na prática de despesas ilegítimas e lesivas ao patrimônio público, decorrentes de falhas na execução do contrato. Mostrou que uma tomada de contas foi instaurada e mediante ausência de comprovação da devida prestação do serviço contratado, as contas foram julgadas irregulares e determinada a devolução de R$ 115,6 mil. E que após a interposição de recurso, caiu para R$ 45 mil.

Conforme o MPE, a conduta dos denunciados configura improbidade administrativa por isso pleiteou a indisponibilidade de bens no valor de R$ 304,5 mil, o que foi deferido em 1ª instância. No recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o ex-presidente da Câmara alegou que o TCE mandou e ele devolveu aos cofres da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, o valor de R$ 55,5 mil.

Disse que no relatório de auditoria, da Tomada de Contas Especial, e, ainda, de acordo com parecer do Ministério Público de Contas, foi reconhecido que os valores a restituir eram de R$ 14,3 mil, “o que comprova ter restituído valor em excesso”. Alegou ainda “que os valores bloqueados causam prejuízos, pois impede o pagamento de suas dívidas alimentares e empresariais, e que não deve incidir a ordem de indisponibilidade sobre todos os bens, mas somente sobre aqueles que garantam o ressarcimento do dano”. Ainda de acordo com o ex-vereador, houve excesso de bens bloqueados, e que o valor da causa foi erroneamente atribuído. Sustenta que não houve violação aos princípios da Administração Pública e, muito menos, enriquecimento ilícito, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo).

O desembargador Márcio Vidal, relator do recurso, não acolheu a argumentação da defesa manteve inalterada a decisão que bloqueou as contas do político. “Nota-se que, embora o valor apontado pelo TCE/MT, no referido documento, seja menor do que o informado pelo Ministério Público Estadual, não há dúvidas de que não houve a prestação integral dos serviços contratados, objeto do Contrato n. 007/2014, quando o Agravante era Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, o que implica reconhecer que ocorreu dano ao erário”, enfatizou o desembargador.

Em outra parte de seu voto o relator observa que a documentação juntada nos autos pelo MPE demonstra que a conduta de Miguel Moreira da Silva foi dolosa e provocou prejuízo ao erário municipal, cabendo, no curso da ação de origem, apurar o quantum real. “A devolução de valores aos cofres do Município de Barra do Garças, realizada pelo agravante, além de não afastar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, reforça o entendimento de que o agravante praticou algum ato ilícito. Ademais, pesa contra o Recorrente a acusação de que a contratação da empresa R.A.D. Couto Publicidades Ltda., pela Câmara Municipal de Barra do Garças, na sua gestão, deu-se de forma fraudulenta”, escreveu Márcio Vidal.

Ele finalizou o voto da seguinte forma: ” Por fim, anoto que as teses de que os valores bloqueados causam prejuízos ao Agravante, pois impede o pagamento de suas despesas alimentares e empresariais, que não deve incidir a ordem de indisponibilidade sobre todos os bens, que houve excesso de bens bloqueados, que o valor da causa foi erroneamente atribuído, devem ser apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de configurar supressão de instância.Diante de tais considerações, o desprovimento do presente Agravo é medida impositiva. Ante o exposto, desprovejo o Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Miguel Moreira da Silva, mantendo inalterada a decisão recorrida”. Seu voto foi acompanhado pelos demais julgadores na sessão realizada no dia 8 deste mês.