Havan terá que pagar R$ 17 mil por não entregar geladeira
O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou a Havan Lojas de Departamentos LTDA a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e mais dano material de R$ 2.069,90 mil a uma mulher que comprou uma geladeira que não foi entregue mesmo com o pagamento efetuado. O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária com base no INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor). Ainda cabe recurso da decisão.
Conforme narrado nos autos do processo, R.G.B.D.L solicitou até a rescisão do contrato de compra e venda, mas não obteve êxito. Por outro lado, a Havan Lojas de Departamentos LTDA alegou que a cliente dificultou o recebimento da geladeira, pois entrou de férias no período da entrega, inexistindo assim qualquer dano a ser pago.
Na decisão, o magistrado cita que na relação de consumo uma das regras é que a responsabilidade pelas vendas ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelo serviço defeituoso. “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”, diz um dos trechos da decisão.
O magistrado ainda ressaltou que o valor a ser pago deveria levar em consideração o dano sofrido bem como as circunstâncias do caso que geraram prejuízo a cliente.
“É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade”, disse. (Redação/Folhamax)