Justiça condena Daltinho a quatro anos de prisão por injúria contra ex-candidata

Folhamax

O juiz eleitoral Wagner Plaza Machado Júnior condenou na semana passada o ex-deputado estadual Adalto de Freitas, o Daltinho (SD), a quatro anos de prisão e mais 50 dias de pagamento-multa. No entanto, a pena foi convertida em duas medidas restritivas de direito e prestação de serviços a comunidade correspondente a uma hora por dia de condenação.

A decisão atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) que moveu ação penal por injúria cometida por Daltinho na disputa eleitoral a Prefeitura de Barra do Garças na eleição de 2012 contra sua principal adversária, a candidata Andreia Santos Almeida Soares (PR), sobrinha do ex-prefeito Wanderlei Faria (PR), que decidiu lançá-la como sua sucessora. O crime de injúria cometido por Daltinho se comprovou em um material de campanha considerado agressivo contra a candidata e que só não chegou a ser divulgado porque foi apreendido pela Polícia Militar.

Em sua defesa, Daltinho alegou que a denúncia criminal havia perdido o objeto, pois os panfletos sequer foram distribuídos ou levados a conhecimento público, não se configurando assim em crime contra a honra. O magistrado entendeu que a defesa era improcedente, pois a injúria se consumou após a vítima tomar conhecimento dos fatos.

Além disso, a defesa se pautou em rebater apenas acusações referentes a propaganda eleitoral realizadas em mídia de televisão. “Trata-se de crime de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a conseqüente afetação de sua honra subjetiva. A honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos”, justificou o magistrado.

Os panfletos foram apreendidos pela Polícia Militar no dia 4 de outubro de 2012, ou seja, às vésperas da eleição municipal, no porta malas de um veículo Fiat Pátio que estava lotado com adesivos do candidato a prefeito Adalto de Freitas, o Daltinho. Os panfletos assinados com o slogan da campanha de Daltinho trazia os seguintes dizeres: “Os Farias nunca mais. Em nossa cidade, a perseguição política é marca registrada da administração de Wanderlei Faria. Predominam as medidas contra o povo, corrupção, escândalos, desmandos e favorecimentos para um pequeno grupo de parasitas, sanguessugas dos cofres públicos. Isto tanto é verdade, que Wanderlei Farias teve seu mandato cassado pela Justiça, e só permanece no cargo porque recorreu judicialmente, e todos sabem que a Justiça demora para julgar os processos. A Família Farias, que há 40 anos domina Barra do Garças, está cada vez mais rica, enquanto o povo amarga a falta de assistência à saúde, desemprego, e o caos no trânsito. É hora de acabar com a roubalheira! Desmoralizado, Wanderlei Farias, lançou a candidatura de uma vereadora pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo. Wanderlei Faria quer eleger sua sobrinha Andréia para continuar no poder e permanecer mandando em Barra do Garças. O outro candidato dos Farias foi pego fazendo “gato” para furtar energia em sua casa, e “gato” na água para o seu hotel. Quando exerceu cargo de Executor Regional do Incra, foi demitido a bem do serviço público, pela prática de falcatruas, além, de responder a inúmeros processos. É hora de acabar com a roubalheira” É hora de varrer os Farias e mudar Barra do Garças”, dizia.

O magistrado alegou na sentença que o dolo específico de injuriar, ou seja, de ofender a honra subjetiva da pessoa, deve ser observado com o especial fim de agir, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa, não havendo a possibilidade de ser tentado, sendo classificado como crime formal. Desta forma, entendeu que o crime de injúria eleitoral noticiado nos autos se deu em sua forma consumada. “Conforme se verifica dos autos, a vítima teve conhecimento dos panfletos, os quais estavam injuriando sua honra subjetiva no período de sua candidatura, afirmando em audiência se sentir ofendida ao ler a informação de que seria “pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo”. No momento em que a vítima teve ciência dos fatos descritos no panfleto, o delito de injúria foi efetivamente consumado”, diz trecho da decisão.