Após 15 anos, Arcanjo deixará a prisão; soltura deveria ocorrer há 6 meses

Folhamax

O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Vara de Execuções Penais de Cuiabá, determinou hoje a progressão para o regime semiaberto do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. Com a decisão, o “ex-comendador” deixará a prisão após exatamente 14 anos, 9 meses e 13 duas preso.

O ex-bicheiro deve deixar o presídio Pascoal Ramos nesta terça-feira. No entanto, passará por audiência admonitória no dia 26 de feveiro, onde deve ser submetido as medidas cautelares, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica.

A decisão contraria parecer do Ministério Público Estadual, que apontou que a soltura do ex-bicheiro representa risco a ordem pública, pois ele pode voltar a delinquir. Também colocou que Arcanjo responde a diversos processos criminais, sendo que dois deles já existem julgamentos marcados, apontando ainda que existem elementos suficientes para condená-los.

“Salientou, ainda, que o reeducando é acusado por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e crimes contra a vida, além de que possui contra si vasto histórico de atuação como chefe de uma organização criminosa temida pela sociedade deste estado”, diz relatório da decisão.

Além disso, mencionou que Arcanjo pode fugir, pois detém alto poder aquisitivo. Outro ponto destacado é de que a progressão de regime representa um “sentimento de impunidade” à população, haja vista que os crimes atribuídos a Arcanjo são de grande notoriedade.

“Assim sendo, manifesta-se contrariamente ao pedido de progressão de regime, todavia, caso seja concedido, requer vistas dos autos para ciência de eventual decisão concedendo a progressão de regime ao apenado, antes da realização da audiência admonitória, conforme dispõe a legislação, para fins de interposição de recurso”, acrescenta o MPE.

SOLTURA TARDIA

Na decisão, o juiz Jorge Tadeu destaca que Arcanjo já ostenta direito a progressão para o regime semiaberto desde 26 de agosto de 2017, ou seja, a mais de 6 meses. Nesta época, Arcanjo ainda estava cumprindo pena no presídio federal de Mossoró, Rio Grande do Norte.

“Quanto a este requisito, observa-se que o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, o qual se encontra aguardando apresentação das contrarrazões da Defesa, para após, em sendo mantida a decisão, ser remetido ao Tribunal de Justiça”, diz a decisão.

O magistrado pontuou ainda que Arcanjo passou por exames psiquiátricos em 2016 e 2017, que apontaram que ele ostenta “aspectos psicológicos normais”. “Além disso, os Diretores das unidades prisionais em que o reeducando esteve segregado comprovaram que o reeducando apresentou BOM comportamento carcerário, durante os longos catorze anos que permaneceu recluso a maior parte do tempo em regime diferenciado, ou seja, em unidades federais”, complementa.

Na decisão, o magistrado destacou que não existe nenhuma ordem de prisão preventiva contra o ex-bicheiro.

“Ora, este Juízo tem entendido que se o penitente no cumprimento da pena, supostamente praticou crimes dolosos e, por decisão dos juízes responsáveis pela instrução entendeu-se pela possibilidade da sua soltura, para que aguarde o desfecho das referidas ações penais em liberdade, em observância aos ditames do Código de Processo Penal, que prevê a prisão preventiva como a “última ratio”, não seria consentâneo ao juiz da probabilidade, “in casu”, o da execução penal, interpretação prejudicial ao penitente, negando-lhe a progressão pretendida com base na mera probabilidade de uma possível nova condenação. Quando esboça esse entendimento, permitindo ao acusado que aguarde em liberdade o deslinde da causa, o magistrado do processo de conhecimento firma a desnecessidade da prisão, ao não vislumbrar a presença dos requisitos da custódia cautelar. Logo, não se vê risco de fuga, como verbera a douta representante do Ministério Público, tampouco, vislumbra-se prejuízo à colheita de provas”.

Em relação ao risco de reiteração criminosa, o juiz Jorge Tadeu apontou que esta análise deve ser feita pelo juiz responsável pela instrução processual e não o de execuções penais, que é o seu caso. “Ora, se o raciocínio acima desenvolvido está sendo aplicável por este juízo a reeducandos que, durante o cumprimento de pena, voltam a praticar novo delito, isto é, voltam a delinquir após o início da execução de pena, com muito mais razão o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao penitente que após o início da execução não mais praticou nenhum delito, embora tenha sido denunciado por fatos anteriores ao início da execução”, coloca.

O juiz destaca ainda que a concessão do regime não representa risco as testemunhas ou a destruição de provas, pois, nos últimos dias os crimes têm sido ordenados de dentro dos presídios. Sobre o risco de fuga, assinala que pode ser inibido com o recolhimento do passaporte e emissão de alerta à Polícia Federal de que está proibido de sair do Brasil.

“Ademais, manter a prisão do reeducando por tais motivos, não é incumbência deste Juízo, mas sim do Juízo de conhecimento que poderia decretar-lhe a prisão preventiva nos respectivos processos para garantia da instrução criminal, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal”.

O magistrado também pontua que a idade avançada, 67 anos, pode impedir Arcanjo de cometer novos delitos, pois dificilmente deixará a prisão com vida caso retorne ao cárcere. “Neste passo é importante registrar que o penitente ostenta idade avançada (sessenta e seis anos), possui uma pena transitada em julgado de 87 (oitenta e sete) anos e 06 (seis) meses, tendo permanecido no regime fechado por 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, donde se conclui que qualquer tentativa de fuga configuraria falta grave, e consequente regressão, com fixação de nova data-base, exigindo-lhe mais uma longa temporada no regime fechado, e diante da idade avançada, teria pouca chance de sair do regime mais grave com vida”, explica.

Ao deferir o pedido, o juiz determina o uso de tornozeleira eletrônica por parte do ex-comendador. Além disso, ele deve ser encaminhado ao Centro de Atenção Psicosocial, que deve enviar relatório mensal de sua frequência.