Apresentador é condenado por explorar nome da revista Caras
O juiz da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Jorge Lafelice dos Santos, condenou no dia 4 deste mês o apresentador de TV e colunista social Domingos Sávio da Silva e a empresa Sávio Pereira Produções a pagar R$ 6 mil a título de dano moral a Editora Caras S/A, responsável pela Revista Caras que exalta celebridades nacionais. O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária de 1% ao mês a partir da citação.
Conforme narrado nos autos do processo, o colunista social Domingos Sávio Pereira se aproveitou de todo o investimento realizado e o sucesso alcançado pela Revista Caras para, em seu programa televisivo, exibir no dia 9 de março de 2010 um suposto lançamento de uma coluna de sua autoria na Revista Caras. Ao longo do programa, foram entrevistados diversos proprietários de empresas parceiras da Editora Caras comentando a pedido do apresentador, a parceria que havia sido celebrada.
No entanto, a Editora Caras afirma que jamais houve qualquer parceria entre as partes de modo que as informações divulgadas pelo programa televisivo são inverídicas. Afirma que nunca houve qualquer parceria entre a ré e a autora, de modo que as informações divulgadas pelo programa televisivo são inverídicas, eis que o apresentador Sávio Pereira não é, nem nunca foi colunista da revista.
Assim, a marca Caras foi utilizada forma flagrante e abusiva, com a finalidade inequívoca de aproveitamento do apelo comercial, constituindo ato ilícito por noticiar mentirosa associação entre Sávio Pereira e a Revista Caras.
Em sua defesa, o apresentador Sávio Pereira alegou que foi procurado por representantes da Editora Caras para avaliar o interesse em fazer anúncios na revista Veja pelo valor de R$ 14 mil por página. A partir daí, celebrou contrato de venda de anúncio no qual não continha qualquer tipo de cláusula restritiva ou condição impeditiva. Por isso, para a divulgação da página do informe publicitário na revista Caras e a mudança de nome do programa televisivo, organizou o jantar no restaurante Quintall, respeitando o direito da autora e também de seus parceiros e clientes.
Assim, não tinha como divulgar e distribuir sem dizer o nome, a marca, a finalidade e o tipo de negócio ali mostrado, pois se tratava de mídia televisiva, pelo que requer a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da Editora Caras em litigância de má-fé.
Como não houve acordo na audiência de conciliação, a ação por dano moral seguiu adiante.
O magistrado identificou que foi anexado aos autos do processo o contrato de venda de anúncio de uma página para produção de um informe publicitário com veiculação no Centro Oeste, Minas Gerais, Espírito Santo e Norte pelo valor de R$ 14 mil. Porém, restou comprovada a irregularidade na exploração indevida da Editora Caras.
“Muito embora o negócio tenha se concretizado, conforme se infere às fls. 137/138 e 214, o que se extrai do arquivo digital e da ata notarial (fls. 100/103), é que a ré, utilizando-se do porte e da repercussão nacional da Revista Caras, realizou evento no Restaurante Quintall, localizado na cidade de Várzea Grande/MT, a fim de divulgar sua “nova parceria” com a Revista Caras, segundo o qual o proprietário da empresa ré, Sávio Pereira, teria sido escolhido para ser o novo colunista da revista, produzindo artigos para a mesma”.
Além disso, Sávio Pereira transmitiu em seu programa de TV a informação de que seria o novo colunista da Revista Caras, o que não era verdadeiro. “Durante todo o evento noticiado no dia 09/03/2010, que foi chamado de “Lançamento da Revista Caras”, a apresentadora do Programa NightTv, Pamela Tarsírio, entrevistou diversos empresários da região de Mato Grosso, indagando-os acerca da nova parceria entre Sávio Pereira e a Editora Caras S.A., sendo que, em diversos momentos são apresentadas imagens da Revista Caras e, ainda, no rodapé das imagens surge a mensagem “Dia 17 de março – Coluna Sávio Pereira – Revista Caras nº 854”, ficando notória, portanto, a divulgação (no evento e no programa televisivo) da informação de que as partes seriam parceiras e que o proprietário da empresa ré seria o novo colunista da Revista Caras”.
Assim, estava comprovado o dano moral por conta da exploração indevida da marca, o que levou a necessidade de indenização. “Nesse sentido, ficou demonstrada a conduta ilícita da ré, conforme acima apontado, bem como, o nexo causal e o dano sofrido pela autora, eis que, com a ampla divulgação de informações inverídicas e a sua vinculação à requerente, é possível presumir que a honra objetiva desta tenha sido atingida, ou seja, a atitude ilícita da ré prejudicou a reputação e credibilidade da autora perante, principalmente, a população que acompanhou o evento realizado no dia 09/03/2010 e também dos que acompanham o programa televisivo da ré –“Programa NightTv”, agora denominado “Programa Sávio Pereira”. Destarte, neste diapasão, nos resta somente fixar o valor indenitário decorrente de tal lesão imaterial”, concluiu. (Folhamax)