Tribunal de Justiça libera ex-prefeita da menor cidade de MT de pagar mais de R$ 809 mil

Maria José das Graças Azevedo era acusada de deixar de repassar pagamento ao fundo previdenciário

A Justiça de Mato Grosso negou um recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve a decisão que absolveu a ex-prefeita de Araguainha, Maria José das Graças Azevedo, em uma ação por improbidade administrativa.

Araguainha tem 989 habitantes, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e é considerada o município menos populoso de Mato Grosso.

A decisão foi tomada na terça-feira (13), por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), após voto da relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

A ação cobrava o ressarcimento de R$ 809.810,42, referentes à ausência de repasses de contribuições previdenciárias ao Araguai-Previ durante 2013 e o primeiro semestre de 2014.

Em manifestação no processo, a Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou contra o recurso do MPE. Segundo o órgão, o conjunto probatório produzido no processo não foi suficiente para demonstrar a ocorrência de dano efetivo ao erário.

Ao analisar o caso, a desembargadora apontou que, conforme as regras da Lei de Improbidade Administrativa e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é obrigatória a comprovação de dolo específico para a condenação, não sendo suficiente a responsabilização por culpa.

A magistrada ressaltou que as provas indicaram que o município enfrentava uma grave escassez de recursos financeiros e que a gestão priorizou o pagamento de salários atrasados dos servidores e de outras despesas essenciais, o que teria contribuído para a falta de repasses ao Araguai-Previ.

Ela destacou ainda que não houve comprovação de apropriação de dinheiro público ou enriquecimento ilícito por parte da ex-prefeita.

“Nesse aspecto, a prova testemunhal revelou que o Município atravessava situação de insuficiência financeira e que, diante da impossibilidade de satisfação simultânea das obrigações, a Administração priorizou o pagamento dos servidores e outras despesas públicas”, disse.

“Tal circunstância não legitima a ausência dos repasses previdenciários, mas se mostra relevante para a aferição do elemento subjetivo, sobretudo porque não há demonstração de apropriação particular dos recursos, enriquecimento da apelada ou de terceiros, tampouco de destinação das verbas a finalidade privada”, acrescentou.

A desembargadora também afirmou que, para condenar pessoalmente a ex-gestora ao ressarcimento integral, seria necessário comprovar de forma individualizada a perda patrimonial efetiva, sua extensão e o vínculo entre o prejuízo e a conduta dolosa atribuída a ela.

“Para a condenação pessoal da ex-gestora ao ressarcimento integral seria necessária a demonstração suficientemente individualizada da efetiva perda patrimonial, de sua extensão e do nexo causal com a conduta dolosa que lhe é imputada, requisitos que não se encontram satisfatoriamente comprovados nos autos”, concluiu.

Com isso, o colegiado negou o recurso do Ministério Público e manteve a absolvição da ex-prefeita na ação.

ANDRELINA BRAZ. DA REDAÇÃO.

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