Entenda os limites da liberdade de expressão, segundo a Constituição Federal
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram nesta quarta-feira, 19, que a emissora Jovem Pan não poderia mais abordar determinados assuntos envolvendo o candidato à presidente pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Luiz Inácio Lula da Silva. Imediatamente, a decisão causou muita polêmica, seja apontada como uma violação à liberdade de expressão ou como uma medida de combate a notícias falsas e desinformação.
Independente das opiniões acerca da decisão do TSE, o Brasil possui leis estabelecidas sobre a liberdade de expressão. Para entender melhor sobre os limites e as normas que regem a livre manifestação, o Jornal Opção conversou com o advogado e professor Alan Kardec Cabral Jr.
“O direito de manifestar opiniões e ideias no Brasil é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal (art. 5.°, IV e IX), como ocorre em qualquer país democrático”, explicou o docente de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG) e Faculdade Sensu. “Acontece que esse direito não é absoluto, ilimitado, devendo ser limitado em situações excepcionais. Justamente para assegurar o respeito aos direitos das demais pessoas, assegurando-lhes o direito à honra e à reputação”, completou.
Resumidamente, segundo o especialista, existe no país uma liberdade de expressão ampla e garantida, mas restringida em casos de incitação ao ódio, à violência ou qualquer outro que viole o direito das demais pessoas. Ou seja, caso ocorra um abuso no direito à liberdade de expressão, a lei prevê responsabilização, como em situações de ódio racial ou religioso.
Papel do STF na liberdade de expressão
De acordo com Alan Kardec, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o papel de julgar ações variadas que chegam para análise na corte. “Como o direito à liberdade de expressão não é absoluto, o STF tem por missão coibir discursos de ódio, incitação à hostilidade, ao crime, à violência, bem como atitudes de incitação ao fechamento de instituições da República, tais como o Congresso Nacional e o próprio Supremo”, explicou o professor.
Entretanto, ele ainda não descarta que possam acontecer situações questionáveis e que gerem controvérsias. “Sem dúvida, uma ou outra decisão da Corte pode ser questionada”, contou o mestre em Direito pela UFG.
Entre alguns exemplos levantados pelo advogado está o caso da “marcha da maconha” (ADPF 187), no qual foi entendido ser “uma manifestação legítima pela abolição penal de determinadas condutas da Lei de Drogas, afastando do eventual crime de apologia”.
Outra situação também apontada foi o ato de exteriorização da liberdade de expressão das tatuagens (RE 898.450). O que não permitiu editais de concursos públicos de proibir o ingresso de pessoas com tatuagens, exceto em casos que viole valores constitucionais, como um desenho da uma suástica nazista.