*Thiany R. Motta: DIREITOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA

Primeiramente, importante destacar que pacientes com o IMC (Índice de Massa Corporal) muito elevado poderão ser submetidos a Gastroplastia, também chamada de cirurgia bariátrica, cirurgia da obesidade ou ainda de cirurgia de redução do estômago, que tem por objetivo reduzir o peso melhorando a saúde e diminuindo os riscos de vida ocasionados pelo excesso de gordura, e o Plano de Saúde deve arcar com os custos desta intervenção, vez que se trata de tratamento de cunho não estético.

Neste contexto, com a operação realizada, começa uma nova etapa, ocasionada pela perda repentina do peso, que provoca o excesso de pele no corpo, especialmente, no abdômen, mamas, braços e coxas, podendo atingir outras regiões do corpo.

Fato é que com a flacidez, alguns problemas de saúde como dermatite de contato, assaduras, infecções fúngicas e bacterianas, dificuldade de locomoção, candidíase de repetição, diminuição da drenagem linfática local, podem começar a aparecer prejudicando a disposição física e mental do paciente.

Neste caso, há uma extensão da cirurgia bariátrica que deve ser feita: a cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de tecido epitelial. A cirurgia reparadora é imprescindível para melhorar a qualidade de vida do paciente submetido a bariátrica, frisa-se não se trata de cirurgia de cunho estético, mas sim de saúde.

Pois bem, são inúmeros os casos em que há a negativa de cobertura do plano de saúde para cirurgia plástica reparadora, o que é inadmissível, vez que como dito a cirurgia para remoção de pele é necessária para melhoria da vitalidade do interessado. Muitas vezes, o questionamento que se faz é: qual a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora?

O professor Gustavo Borges, especialista em Direito Médico, explícita a diferença da cirurgia estética e reparadora: “A cirurgia plástica divide-se, didaticamente, em duas espécies: cirurgia plástica reparadora, ou reconstrutiva, e cirurgia plástica estética ou cosmética.

A primeira destinada para correção de defeitos congênitos ou que sejam adquiridos, com finalidade curativa e traços morfológicos e psíquicos; já a segunda, objetiva precisamente o embelezamento, tendo como consectário a melhora da autoestima.

Em resumo, a cirurgia plástica estética objetiva melhorar a forma, enquanto que (sic) a cirurgia plástica reparadora visa a restaurar a função e a forma. ” (Erro médico nas cirurgias plásticas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 129).

Então, a cirurgia plástica estética é considerada atividade fim, porquanto os pacientes não estão enfermos. Eles pretendem apenas melhorar a estética, aperfeiçoar o que, muitas vezes, já é “belo”. A cirurgia plástica reparadora ou reconstrutiva tem finalidade curativa, inclusive, sanar efeitos psíquicos e traumas.

Cabe ressaltar que o vínculo entre o plano de saúde e o segurado é uma relação de consumo, e Código de Defesa do Consumidor apresenta diversas cláusulas que expressa os direitos daquele que está usufruindo um serviço contratado previamente.

O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Em suma, insta salientar, que infelizmente, ainda assim existe muita resistência dos Planos de Saúde em autorizar a cirurgia reparadora prescrita pelo médico, e neste caso, quando há negativa da operadora, cabe ao interessado na posse desta prática abusiva de negativa de cobertura, acionar o Poder Judiciário para restabelecer os seus direitos, obrigando o plano a pagar pelo procedimento e reparar os danos psíquicos amargados pelo consumidor.

 

Thiany Rezende Motta é advogada pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

(Extraído do site Midia News).