MPMT leva ao STF defesa da competência do Tribunal do Júri
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) encaminhou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a “Carta de Cuiabá/MT, em defesa do Tribunal do Júri”, na qual questiona a retirada dos jurados do julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes de organizações criminosas ou milícias. A manifestação ocorre às vésperas da audiência pública marcada para segunda (24) e terça-feira (25) para discutir dispositivos da chamada Lei Antifacção.
A controvérsia chegou ao Supremo por meio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam pontos da Lei nº 15.358/2026, o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado. As ações estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Um dos pontos questionados é justamente a mudança na competência do Tribunal do Júri.
Na carta encaminhada ao STF, o promotor de Justiça César Danilo Ribeiro de Novais, coordenador do CAO-JÚRI do MPMT e presidente da Confraria do Júri, sustenta que o combate às organizações criminosas deve ser rigoroso, mas não pode afastar uma competência estabelecida pela Constituição.
O argumento parte do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, que reconhece a instituição do Júri e assegura sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Na avaliação apresentada pelo promotor, uma lei ordinária não poderia estabelecer uma exceção a essa competência em razão de quem praticou o crime ou do contexto no qual o homicídio ocorreu.
PARTICIPAÇÃO POPULAR – A manifestação do MPMT também apresenta uma discussão sobre a participação da sociedade na Justiça criminal.
A carta define o Tribunal do Júri como um espaço de participação direta do cidadão no exercício da jurisdição e argumenta que o fortalecimento das organizações criminosas não deveria resultar na diminuição dessa participação.
“A resposta democrática ao crescimento do poder das facções não pode ser a redução do poder do cidadão”, afirma o documento.
Outro ponto destacado são as dificuldades enfrentadas na produção de provas em processos relacionados ao crime organizado. O texto menciona situações em que testemunhas modificam ou retiram depoimentos depois de sofrer ameaças e pressões.
Nesse contexto, o documento sintetiza a posição defendida pelo Ministério Público de Mato Grosso: “A soberania dos veredictos não pode ser substituída pela soberania das facções ultraviolentas”.
QUATRO AÇÕES NO SUPREMO – A audiência pública convocada por Alexandre de Moraes para os dias 24 e 25 de agosto deverá reunir autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil para discutir os dispositivos contestados da Lei Antifacção.
Tramitam no STF as ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958. Conforme as informações apresentadas nas ações, elas foram propostas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (ANPV), Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito (Unaa) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Os questionamentos apresentados ao Supremo vão além da competência do Tribunal do Júri.
As entidades contestam dispositivos relacionados à prisão preventiva automática sem análise individualizada pelo juiz, endurecimento das regras de execução penal, perda e alienação antecipada de bens antes de condenação definitiva e monitoramento de comunicações entre advogados e clientes.
Também são objeto das ações regras sobre transferência de presos para penitenciárias federais, criação de banco de dados relacionado a integrantes de organizações criminosas e restrições impostas a presos provisórios.
As autoras das ADIs sustentam que diferentes dispositivos da nova legislação atingem direitos e garantias fundamentais. Caberá ao Supremo, no julgamento das ações, definir quais regras são compatíveis com a Constituição.
A audiência pública não representa o julgamento das ações. Ela servirá para reunir informações técnicas e diferentes posições sobre os pontos controvertidos antes da análise do mérito pelo STF.
