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POLÍTICA

Se Jesus voltasse hoje, quem seria o primerio a prendê-lo?

Abílio Wolney Aires Neto

Cursando período da Faculdade de Teologia, veio-me à curiosidade um dos capítulos mais instigantes da literatura universal: “O Grande Inquisidor”, inserido no romance Os Irmãos Karamázov, de Fiódor Dostoiévski. A leitura despertou-me profundas inquietações, como cristão espírita, e sobretudo acerca da distância que pode existir entre os ensinamentos de Jesus e as instituições constituídas em seu nome. Uma reflexão apresentada pelo historiador Leandro Karnal, em torno da pergunta “Se Jesus aparecesse hoje, quem seria o primeiro a prendê-lo?”, trouxe novamente à memória a extraordinária narrativa do escritor russo.

A indagação ultrapassa os limites da provocação literária. Durante quase dois milênios, o cristianismo multiplicou igrejas, concílios, hierarquias e interpretações. Católicos, ortodoxos, coptas, luteranos, calvinistas, batistas, pentecostais e espíritas cristãos divergem sobre a natureza de Jesus, a salvação, a graça e o destino humano. Enquanto as tradições cristãs históricas majoritárias o reconhecem como Deus encarnado, a Doutrina Espírita o compreende como guia e modelo da humanidade, Espírito de excelsa elevação moral, distinto de Deus. Mas, se Jesus retornasse pessoalmente, quem estaria disposto a rever suas convicções para ouvir aquele que afirma seguir?

No romance de Dostoiévski, publicado entre 1879 e 1880, Ivan Karamázov apresenta ao irmão Aliócha uma narrativa situada na Sevilha inquisitorial do século XVI. Jesus reaparece discretamente entre o povo, acolhe os sofredores e realiza milagres. A multidão o reconhece. Também o reconhece o Grande Inquisidor, um cardeal nonagenário que, em vez de reverenciá-lo, determina sua prisão. Eis a contradição perturbadora: a autoridade encarregada de defender Cristo manda encarcerar o próprio Cristo, porque sua presença ameaça a ordem religiosa estabelecida.

À noite, na cela, o Inquisidor exige silêncio. Em tradução livre, dirige-lhe a ordem: “Não respondas, cala-Te”. Anuncia que poderá condená-lo à fogueira e que a multidão, hoje reverente, obedecerá à sua determinação. Sua acusação é filosófica: Jesus teria concedido aos homens uma liberdade que eles não conseguem suportar; a instituição religiosa, mais pragmática, ofereceria pão, milagres e autoridade em troca da obediência. As três tentações do deserto, narradas em Mateus 4:1-11, reaparecem como instrumentos de domínio que Jesus recusou e o Inquisidor considera indispensáveis.

A narrativa alcança seu momento mais sublime quando Jesus, sem argumentar ou ameaçar, aproxima-se e beija os lábios envelhecidos do cardeal. O velho estremece, abre a porta e ordena que ele parta. A misericórdia responde à coerção; a liberdade confronta o autoritarismo. Dostoiévski revela, assim, o perigo de uma religião confundir a fidelidade a Cristo com a preservação de sua própria autoridade.

Imaginemos Jesus entrando num centro espírita, entre estudos de Kardec, reuniões de oração e trabalhadores dedicados à assistência aos necessitados. Encontraria práticas compatíveis com a máxima “Fora da caridade não há salvação”, desenvolvida no capítulo XV de O Evangelho Segundo o Espiritismo. Mas poderia perguntar se a vaidade dos dirigentes, o personalismo de médiuns e as disputas institucionais não contrariam a liberdade de consciência proclamada pela própria doutrina. De que valeria conhecer a reencarnação, a imortalidade da alma e a lei de causa e efeito sem aprender a perdoar e servir? A crítica moral não pode poupar a tradição da qual participamos.

Se aparecesse no Vaticano, Jesus encontraria uma Igreja responsável pela preservação de importantes tradições culturais, pela criação de universidades, hospitais e incontáveis obras de caridade. Encontraria também uma estrutura hierárquica e um patrimônio cuja magnificência suscitaria a comparação com aquele que lavou os pés dos discípulos. Seria injusto reduzir o catolicismo à Inquisição ou ao luxo, ignorando figuras como Francisco de Assis e Vicente de Paulo. Mas também seria imprudente desconhecer os períodos em que a autoridade religiosa se associou à coerção. E se Jesus chegasse à Basílica de São Pedro sem qualquer credencial, não poderia ser inicialmente impedido de entrar pelos serviços de segurança? A hipótese é literária, mas sua ironia permanece.

Entre luteranos, ouviria sobre a justificação pela fé; entre calvinistas, sobre a predestinação; entre batistas, metodistas e presbiterianos, sobre os sacramentos, o batismo e a autoridade das Escrituras. Talvez, em lugar de tomar partido nas controvérsias surgidas muitos séculos depois de sua existência histórica, recordasse as bem-aventuranças, o perdão e o amor aos inimigos. A diversidade teológica não constitui necessariamente um problema; a intolerância começa quando uma interpretação se transforma em instrumento de exclusão.

Nas igrejas pentecostais, encontraria fervor religioso, oração e comunidades dedicadas à assistência social. Em determinados segmentos neopentecostais, entretanto, poderia confrontar a associação entre bênção divina, prosperidade material e contribuições financeiras. A manutenção legítima dos templos e das atividades religiosas não se confunde com a exploração da fé. O problema surge quando a esperança dos aflitos é utilizada para obter vantagens econômicas ou quando milagres são prometidos em troca de ofertas. A expulsão dos comerciantes do templo, narrada em Mateus 21:12-13, conservaria sua força moral.

Nas tradições ortodoxas grega e russa e nas antigas comunidades coptas, Jesus encontraria uma herança cristã venerável, marcada pela liturgia, pela contemplação e por séculos de resistência religiosa. Encontraria igualmente as consequências históricas dos cismas e das divergências sobre sua natureza divina e humana. A Igreja Ortodoxa Copta e a Igreja Católica Copta, embora historicamente relacionadas, são instituições distintas. Diante das controvérsias conciliares, talvez Jesus perguntasse por que aqueles que professam o mesmo Evangelho tantas vezes se afastaram uns dos outros. A história registra perseguições entre cristãos, mas também extraordinários exemplos de misericórdia e solidariedade. Nenhuma tradição possui o monopólio da virtude.

Transportemos agora a hipótese para Jerusalém. A Judeia do século I encontrava-se sob domínio romano, enquanto o Estado contemporâneo de Israel possui ordem jurídica inteiramente diversa. Jerusalém Oriental e o Monte das Oliveiras estão sob administração israelense, embora a situação internacional do território permaneça controvertida. A simples proclamação de uma identidade messiânica ou a pregação pacífica do cristianismo não constituem, por si, infrações penais.

A legislação israelense, entretanto, protege determinados lugares, objetos e práticas religiosas. A Penal Law, 5737-1977, em seus arts. 170 a 173, prevê infrações relativas à profanação de locais sagrados, perturbação de cultos e determinadas ofensas religiosas. Os arts. 174A e 174B disciplinam, respectivamente, a oferta ou promessa de vantagens materiais para induzir mudança de religião e a aceitação dessas vantagens. Nenhum desses dispositivos autoriza concluir que Jesus cometeria crime simplesmente por anunciar sua missão ou repetir pacificamente as advertências de Mateus 23. A responsabilidade penal dependeria de conduta concretamente tipificada e da presença dos elementos exigidos pela legislação aplicável.

Seria igualmente equivocado atribuir aos judeus contemporâneos, indistintamente, a intenção de perseguir Jesus. A discordância teológica não equivale à disposição criminosa. O islamismo, por sua vez, reconhece Jesus — Isa — como profeta e Messias, embora não como Deus encarnado, e diversas tradições islâmicas também aguardam seu retorno. As reações dependeriam de circunstâncias humanas, religiosas e políticas, não de qualquer culpa coletiva.

O Monte das Oliveiras, mencionado em Zacarias 14:4 e associado à ascensão em Atos 1:9-11, ocupa lugar significativo nas expectativas sobre a segunda vinda. Católicos, ortodoxos e numerosos protestantes professam o retorno futuro de Cristo, embora divirjam sobre seus detalhes. A interpretação espírita tende a privilegiar a renovação moral e espiritual da humanidade.

Imaginemos, entretanto, a hipótese literal: Jesus aparece no Monte das Oliveiras, diante de uma civilização equipada com satélites, celulares, câmeras e sistemas de comunicação instantânea. Sua imagem poderia percorrer o planeta em poucos segundos. Antes da primeira discussão teológica, perguntar-se-ia se o vídeo seria autêntico ou produzido por inteligência artificial. Jornalistas, autoridades e multidões se mobilizariam. O acontecimento poderia transformar-se no maior espetáculo midiático da história.

O Vaticano talvez desejasse um encontro; grandes igrejas poderiam oferecer seus santuários. Na imaginação satírica, surgiriam o papamóvel, as limusines, os helicópteros e convites para visitar até o Templo de Salomão, em São Paulo. Quem conseguiria a primeira entrevista? Qual instituição apresentaria sua presença como confirmação definitiva de suas doutrinas? E se Jesus recusasse as cerimônias e preferisse visitar um hospital, uma prisão ou um abrigo de refugiados, quantos o acompanhariam?

No Brasil, a Constituição da República de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), a proteção contra a privação de direitos por motivo de crença, ressalvada a hipótese constitucionalmente prevista (art. 5º, VIII), e a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX). Consagra, ainda, a legalidade penal (art. 5º, XXXIX), o devido processo legal (art. 5º, LIV) e garantias contra prisões ilegais (art. 5º, LXI e LXV). O Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, tipifica, no art. 208, condutas específicas de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.

Desse conjunto normativo resulta que ninguém poderia ser legitimamente preso apenas por declarar-se Jesus Cristo ou formular críticas religiosas pacíficas. A intervenção penal exigiria conduta típica, enquanto a prisão dependeria das hipóteses e garantias constitucionais. O Estado laico não possui competência para decidir a autenticidade de uma identidade messiânica. Cabe-lhe proteger direitos e aplicar a lei, não estabelecer uma verdade teológica oficial.

Entretanto, a ausência de fundamento jurídico para uma prisão não impediria hostilidades, campanhas de desinformação ou tentativas de apropriação política. Uns desejariam um Cristo capitalista; outros, socialista; outros ainda, defensor de determinadas posições partidárias. Mas Jesus não pode ser reduzido às ideologias que surgiram séculos depois de sua passagem pela Terra.

E o juízo final? Em Mateus 25:31-46, Jesus apresenta como critérios de julgamento atitudes concretas diante do sofrimento humano: alimentar o faminto, oferecer água ao sedento, acolher o estrangeiro, assistir o enfermo e visitar o preso. Não se pergunta, nessa passagem, a qual denominação religiosa pertenciam os julgados. Embora as tradições cristãs divirjam sobre a relação entre graça, fé e obras, o ensinamento evangélico atribui importância fundamental à misericórdia. A máxima espírita da caridade encontra aí uma ressonância expressiva, sem que a solidariedade constitua patrimônio exclusivo de qualquer religião.

Nesse ponto, Dostoiévski e Kardec, sem se confundirem, permitem um diálogo fecundo. O escritor russo examina o drama da liberdade diante da fé e do sofrimento; Kardec, em O Livro dos Espíritos, especialmente nas questões 843 e seguintes, relaciona o livre-arbítrio à responsabilidade e ao progresso moral. O Inquisidor pretende aliviar os homens do peso de escolher; a consciência amadurece justamente ao aprender a exercer sua liberdade. A religião que transforma a dúvida em pecado e a investigação em desobediência aproxima-se da lógica daquele cardeal de Sevilha.

Talvez a cena mais inquietante não seja Jesus descendo das nuvens diante de bilhões de espectadores, mas entrando incógnito numa pequena igreja. O pastor prepara o sermão, o sacerdote organiza a celebração, o dirigente espírita inicia o estudo do Evangelho. Jesus senta-se entre os presentes e, em vez de discutir Trindade, predestinação ou reencarnação, pergunta por que seus discípulos continuam divididos pelo orgulho, por que tantas instituições demonstram riqueza enquanto tantos irmãos padecem fome e por que se condenam severamente as imperfeições alheias enquanto se desculpam as próprias. Recordaria, quem sabe, a justiça e a misericórdia de Mateus 23:23.

Começaria, então, o verdadeiro julgamento: não o de Jesus pelas igrejas, mas o das igrejas diante dos ensinamentos de Jesus.

Não seria necessário restaurar a fogueira inquisitorial para rejeitá-lo. Bastariam a indiferença, o fanatismo, a exploração da fé ou o receio de perder privilégios. A história demonstra a transitoriedade das glórias humanas: envelhecem os templos, sucedem-se os poderes, reinterpretam-se as doutrinas. Permanece, contudo, a exigência moral de servir.

De que adiantaria filmar a volta de Jesus em alta definição, transmitir sua imagem ao planeta e comprovar sua presença no Monte das Oliveiras, se continuássemos incapazes de praticar o amor que ensinou? Talvez fosse encontrado antes nos hospitais, nas prisões e entre os famintos do que nos palácios religiosos.

O Grande Inquisidor abriu a porta da cela e mandou Cristo embora. O desafio das religiões contemporâneas seria fazer exatamente o contrário: abrir suas portas e permitir que sua palavra transformasse suas próprias instituições.

E se Jesus voltasse, quem seria o primeiro a prendê-lo?

Talvez aquele que, proclamando-se seu representante mais fiel, não suportasse ouvi-lo.

Porque o maior perigo para uma religião não é que Jesus volte e a condene, mas que ele volte e ela não consiga reconhecê-lo.

Referências: DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os irmãos Karamázov. Parte II, Livro V, cap. V, “O Grande Inquisidor”; KARDEC, Allan. O evangelho segundo o espiritismo. Cap. XV; KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. Questões 843 e seguintes; BÍBLIA. Mateus 4, 7, 21, 23–25; Atos 1; Zacarias 14; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos IV, VI, VIII, IX, XXXIX, LIV, LXI e LXV; BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 208; ISRAEL. Penal Law, 5737-1977. Arts. 170 a 173 e 174A a 174B.

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